TRF2 - 5007594-40.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007594-40.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA APARECIDA DE PAULOADVOGADO(A): SILVIO CESAR MARTINS (OAB ES026287) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresenta declaração, a fim de suprir a apresentação de comprovante de residência.
Todavia, a declaração não pode ser equiparada à prova de domicílio.
A competência para tratar de benefícios previdenciários é a do domicilio do autor, sendo a competência dos Juizados absoluta (Lei n.º 10.259/01), exigindo-se prova para a fixação da competência.
Como já decidido pelo STJ, a declaração nos termos da Lei n.º 7.115/83 possui natureza relativa de presunção - RECURSO ESPECIAL N° 947.933 - SC (2007/0097845-4), pelo que a sua utilização deve ser fundamentada e justificada, como forma excepcional.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (até 180 dias, no máximo, antes do ajuizamento) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, ciente de que serão aceitos quaisquer dos documentos abaixo: - Contas de água, luz, telefone (fixo ou móvel), TV por assinatura, gás canalizado; - Correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal. - Correspondência de instituição bancária, administradoras de cartão de crédito, faturas de planos de saúde, redes de supermercados e boletos de condomínios, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência; - Contrato de locação ou, no caso de residente em área rural, arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo INCRA. -
16/09/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 19:17
Determinada a intimação
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16/09/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007594-40.2025.4.02.5002 distribuido para 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 07/09/2025. -
07/09/2025 10:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/09/2025 07:28
Juntada de Petição
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07/09/2025 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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