TRF2 - 5000566-35.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000566-35.2023.4.02.5117/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 81 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da decisão proferida no Evento 75, a qual declarou a prescrição apenas dos créditos de 2004 (IPTU e TCDL).
O exequente foi intimado para se manifestar, mas se manteve inerte (Evento 83). Decido. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material.
No presente caso, a execução fiscal foi originariamente ajuizada na Justiça Estadual, no ano de 2009, e ficou paralisada por mais de 10 anos, quando enfim houve a declinação de competência à Justiça Federal, em 2020. A embargante aponta que a decisão foi omissa ao não declarar a prescrição intercorrente dos créditos, considerando-se o lapso temporal acima de 5 anos entre o ajuizamento da ação e a decisão declarando a incompetência do juízo estadual para o feito. Todavia, a demora no cumprimento do mandado de citação por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário não pode causar prejuízos ao exequente, tendo em vista que ajuizou a execução em tempo hábil para que fosse determinada a citação do devedor (antes de consumada a prescrição dos créditos relativos aos anos de 2005 e 2006). Nesse cenário, incide a Súmula n. 106 do STJ, a fim de não prejudicar a parte que não deu causa à sua ocorrência: EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
SUMULA 106 STJ.
O Art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2 - No caso em tela, a cobrança é relativa ao exercício de 2004, tendo havido distribuição originária à Justiça Estadual em 15 de dezembro de 2006 e redistribuição à Justiça Federal, ante a sucessão da União Federal nos direitos e deveres da executada, em 29 de setembro de 2014.
Assim, entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da presente execução fiscal não transcorreu o lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 3 - Apesar de a demanda ter sido ajuizada dentro do prazo legal, não se determinou, como deveria, a citação do executado (despacho que determina a citação somente foi proferido em 15/10/2014), o que interromperia o curso do prazo prescricional, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 118/05 no art. 174, I, do CTN.
Justifica-se, pois, a incidência, no presente caso, da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” 4 – Apelação provida. (TRF 2ª - processo: 0001687-37.2014.4.02.5106 (2014.51.06.001687-2) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES – 4ª Turma Especializada, DJe: 30/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA.
TCDL. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO CONTRIBUINTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 174 DO CTN.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO EM PROMOVER A CITAÇÃO.
SÚMULA 106/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1.
No Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. 2.
A TCDL, assim como o IPTU, é um tributo sujeito a lançamento de ofício, e, portanto, possui como termo inicial para contagem do prazo prescricional a data de notificação para pagamento. 3.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito referente à taxa de coleta domiciliar de lixo teve início na data de 07/01/2010, quando ocorreu a publicação do edital de notificação. 4.
Com efeito, a propositura da execução fiscal subjacente ocorreu em 15/12/2014, portanto, anteriormente ao decurso de prazo de cinco anos contados da constituição do crédito tributário em tela.
Porém, o despacho que determinou a citação do executado ocorreu em 23/06/2015. 5.
Na linha da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tanto a efetiva citação do Executado (exigida no período anterior à LC 118/2005) quanto o despacho que determina a citação (fator interruptivo da prescrição previsto pela LC 118/2005), constituem hipóteses de interrupção do prazo prescricional, sendo que em ambos os casos os efeitos da interrupção retroagem à data da propositura da execução fiscal. 6.
Conforme disposto na Súmula STJ nº 106, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Na espécie, com efeito, inexiste prova ou argumentos sólidos de que a Exequente teria exclusiva responsabilidade pela demora da expedição do despacho citatório. 7.
Correta a sentença quando deixou de proceder à condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes restaram vencidas em parte, não havendo que se falar em decaimento em parte mínima do pedido. 8.
Embargos à execução fiscal julgados parcialmente procedentes, afastando-se tão somente a cobrança de IPTU. 9.
Desprovido o recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (TRF 2ª - processo: 0073382-32.2015.4.02.5101 (2015.51.01.073382-7) RELATOR: Desembargador(a) Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO - 3ª Turma Especializada - DJe: 15/08/2018).
Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente feito. Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, negando-lhes provimento.
Intimem-se as partes. -
18/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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12/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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12/07/2025 09:28
Decisão interlocutória
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09/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 19:01
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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27/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:26
Decisão interlocutória
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24/06/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:49
Decisão interlocutória
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05/05/2025 10:26
Juntado(a)
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08/02/2025 11:03
Juntada de Petição - (P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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08/02/2025 11:03
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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04/02/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 16:01
Juntado(a)
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24/10/2024 15:41
Juntado(a)
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 56
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 56
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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01/10/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 15:11
Decisão interlocutória
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30/09/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 14:36
Juntado(a)
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12/09/2024 13:58
Juntado(a)
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06/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 45
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22/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/06/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/06/2024 18:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:21
Decisão interlocutória
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12/06/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 14:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2024 09:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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20/11/2023 19:13
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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09/11/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/09/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2023 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2023 18:21
Decisão interlocutória
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21/08/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 16:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2023 16:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005286-45.2023.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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21/08/2023 16:04
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50052864520234025117/RJ
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04/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2023 13:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2023 13:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/06/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/06/2023 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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14/06/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 16:07
Decisão interlocutória
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10/05/2023 16:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50052864520234025117
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13/04/2023 18:28
Juntada de Petição
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06/04/2023 14:27
Juntada de Petição
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05/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2023 14:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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29/03/2023 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2023 10:09
Juntada de Petição
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28/03/2023 10:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2023 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2023 18:18
Determinada a citação
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01/02/2023 07:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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