TRF2 - 5075816-88.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075816-88.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANAI DOS SANTOS VIANNAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social, no evento 25, apresentou impugnação à presente liquição de sentença pelo procedimento comum, com vistas ao cumprimento individual de sentença coletiva, argumentando que não seriam devidos honorários advocatícios.
Decido.
Relativamente à argumentação da Executada, no sentido de que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais de nº 1648238/RS, 1648498/RS e 1650588/RS, admitidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese relativa ao Tema 973, que assim dispõe: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, o referido Tribunal Superior ratificou a vigência do entendimento manifestado no enunciado 345 de sua súmula, concluindo por serem devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva, razão pela qual a argumentação da Executada deve ser rejeitada.
Portanto, rejeito a impugnação, ratificando a incidência de honorários advocatícios na liquidação para fins de execução individual de sentença coletiva ponderando, entretanto, que, nos cálculos juntados pela contadoria judicial no evento 17, tais honorários foram quantificados em percentual destoante daquele arbitrado no evento 4, devendo, então, por ocasião da expedição da requisição de pagamento, serem observados os honorários arbitrados no evento em questão. -
17/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 15:43
Decisão interlocutória
-
17/09/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:32
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO33
-
18/07/2025 10:32
Remetidos os Autos - RJRIO33 -> RJRIOSECONT
-
18/07/2025 10:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 11:36
Despacho
-
24/04/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/11/2024 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/10/2024 23:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 15:43
Determinada a citação
-
30/10/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 10:12
Juntada de Petição
-
25/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008175-89.2025.4.02.5120
Alice Tavares de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Lelis Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026756-24.2025.4.02.5001
Antonio Robson Santiago da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001341-50.2023.4.02.5117
Municipio de Sao Goncalo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5103081-02.2023.4.02.5101
Gelson Teixeira da Silva Rocha
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027627-54.2025.4.02.5001
Ediomar dos Santos Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00