TRF2 - 5076558-16.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5076558-16.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MONICA IZIDORIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente regional de jurisprudência, interposto pela parte autora, versando sobre o reconhecimento do direito à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, considerando como marco inicial para a contagem dos interstícios legais a data de seu ingresso no órgão, conforme acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADAO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA UNIÃO.
TEMA 206 DA TNU. ADVENTO DO TEMA 1129 STJ.
O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS SÃO EXIGÍVEIS UNICAMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 01/01/2017. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1129 STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. 2.
Recentemente, segundo o acórdão do julgamento dos paradigmas REsp 1956378/SP , REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP , publicado em 12/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1129, firmou-se a seguinte tese para a carreira do Seguro Social, a qual a autora pertence (Evento 1, FINANC7): i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 3. Pela leitura do inteiro teor do julgado, conforme Tema 1129 STJ, se verifica que o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 4.
Portanto, ainda que não haja regulamento acerca das promoções e progressões funcionais da carreira, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, respeitando-se o interstício mínimo de 12 (doze) meses. 5. É certo que a referida decisão do STJ ainda não transitou em julgado.
Todavia, sendo publicada em 12/12/2024, já deve ser aplicada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”). 6.
Nesse sentido, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) (GRIFO NOSSO) 7.
No caso presente, impõe-se a negar seguimento ao incidente, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido regional de uniformização de jurisprudência, com base no art. 11, III, "a", do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:53
Negado seguimento a Recurso
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04/09/2025 11:45
Conclusos para decisão de admissibilidade
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15/05/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/05/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/05/2025 06:14
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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26/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 13:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 18:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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25/03/2025 18:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/03/2025 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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14/03/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/02/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/02/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/02/2025 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/12/2024 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/11/2024 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 11:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO34F)
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27/11/2024 21:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2024 21:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2024 21:45
Despacho
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13/11/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:46
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO34F para CEJUSCRIOA)
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22/10/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 22:04
Determinada a intimação
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27/09/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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