TRF2 - 5010908-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010908-62.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: CELIO MURILLO MENEZES DA COSTAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE MADRUGA DE MEDEIROS JUNIOR (OAB RJ098558)AGRAVANTE: JORGE SANTOS MENEZES DA COSTAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE MADRUGA DE MEDEIROS JUNIOR (OAB RJ098558) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. corresponsáveis na cda. artigo 33 da lei 8.212/91.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal movida para cobrança de débitos tributários, em face de sociedade empresária e dos agravantes, sócio e administrador da empresa, incluídos como corresponsáveis nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
O agravante requereu sua exclusão do polo passivo, alegando que não foram comprovadas as hipóteses do art. 135, III, do CTN e que a Exequente restou inerte após a revogação do art. 13 da Lei 8.620/93 e declaração de inconstitucionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a exclusão do polo passivo da execução fiscal dos corresponsáveis expressamente indicados nas CDAs, mediante exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade só é admissível para matérias de ordem pública e que possam ser decididas com base em prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do STJ e da jurisprudência consolidada (REsp 1.912.277/AC). 4.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez (CTN, art. 204), invertendo-se o ônus da prova em relação ao sócio incluído como corresponsável (REsp 1.104.900/ES). 5.
O STJ, em recurso repetitivo (Tema 108), firmou a tese de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal contra sócio cujo nome consta como responsável na CDA, por demandar dilação probatória. 6.
O agravante não apresentou prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção de legitimidade da CDA, sendo incabível o afastamento da responsabilidade em sede de exceção de pré-executividade. 7. A análise de eventual inexistência de atos de gestão ilícitos ou contrários ao contrato social requer instrução probatória, incompatível com a via eleita. 8. Ademais, ao contrário do alegado, as CDAs apontam o fundamento legal no art. 33 da Lei 8.212/91, de sorte que não se trata do art. 13 da Lei 8.620/93, revogado e declarado inconstitucional, aplicando-se, contudo, o mesmo entendimento a respeito do não cabimento da exceção de pré-executividade.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. "A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública comprovadas por prova pré-constituída." 2. "A inclusão do nome do sócio na CDA transfere a ele o ônus de afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo." 3. "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal contra sócio que consta como responsável na CDA, por demandar dilação probatória (Tema 108/STJ)." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 135, III, e 204; LEF, art. 40; CPC/2015, art. 239, § 1º; art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 28.10.2009, repetitivo; STJ, REsp 1.912.277/AC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.909.049, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.09.2021; TRF2, AI 5003564-35.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Paulo Leite, j. 16.02.2023; TRF-4 - AG: 50030269220254040000 RS, Relator.: Leandro Paulsen, Data de Publicação: 28/07/2025; TRF-3 - AI: 5013326-82 .2021.4.03.0000 SP, Relator.: Audrey Gasparini, Data de Publicação: Intimação via sistema data: 13/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0533533-84.2001.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18, 19
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18/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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18/09/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 149
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22/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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18/08/2025 11:22
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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18/08/2025 11:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 06:29
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/08/2025 19:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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14/08/2025 19:13
Determinada a intimação
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06/08/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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06/08/2025 16:47
Juntado(a)
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06/08/2025 13:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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06/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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05/08/2025 20:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 194 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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