TRF2 - 5025377-39.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/09/2025 16:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 127
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17/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 18,84 em 16/09/2025 Número de referência: 1383743
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12/09/2025 18:29
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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11/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025377-39.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCELO COSTA SANDORA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Em [evento 18, SENT1], o juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Contudo, o recorrente reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais [evento 24, RECLNO1].
No entanto, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 1, FINANC3, fl. 10], verifica-se que a ficha financeira apresentada é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que, em 2025, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
04/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:52
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 18:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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26/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:35
Despacho
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16/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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06/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 14:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:18
Determinada a citação
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24/03/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição
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21/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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