TRF2 - 5006451-59.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:18
Juntada de Petição
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006451-59.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: ROSEMARY DA CONCEICAO DIMITRIONADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSEMARY DA CONCEICAO DIMITRION contra ato do Chefe da agência do INSS de São Gonçalo objetivando: Alega que obteve o reconhecimento de benefício assistencial da LOAS na via administrativa, mas o INSS demora em implantá-lo.
Decido.
A parte impetrante sustenta haver relação da demora do INSS em implantar o benefício com os fatos do processo 5003801-73.2024.4.02.5117.
Embora a impetrante não explique devidamente, da leitura do processo n. 5003801-73.2024.4.02.5117 extrai-se a seguinte sequência de fatos: no curso daquela demanda, em que objetivava o BPC-LOAS n. 714.635.258-8, com DER em 06/03/2024, obteve na via administrativa o benefício n. 718.122.660-7, com DER em 11/12/2024 (evento 1, PROCADM6).
Posteriormente, foi reconhecido em sentença o BPC-LOAS n. 714.635.258-8, razão pela qual o INSS cancelou o BPC-LOAS n. 718.122.660-7 (reconhecido na via administrativa), vide evento 37, EXECUMPR1 do processo anterior.
Ocorre que a sentença foi reformada e revogada a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS cancelou o benefício reconhecido na via judicial, mas não restaurou o benefício que já havia reconhecido na via administrativa.
Como o cancelamento do BPC-LOAS n. 718.122.660-7 só se deu com base na decisão judicial (precária e, posteriormente reformada) que reconheceu outro benefício (melhor), se a decisão é anulada, deve prevalecer o benefício reconhecido na via administrativa; afinal, o seu cancelamento só se deu porque havia uma decisão reconhecendo um melhor benefício.
Os efeitos da decisão não persistem, então as partes retornam ao status quo ante.
Entretanto, o mandado de segurança não é ação de cobrança, conforme entendimento sumulado do STF.
Nesse ponto, indefiro a inicial.
Deverá a impetrante buscar os valores em atraso em via própria.
Do exposto, defiro em parte a liminar para determinar que a autoridade coatora restabeleça o BPC-LOAS n. 718.122.660-7.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Intime-se para que cumpra, comprovando nos autos em 20 dias.
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada (INSS), conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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17/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/09/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 04/09/2025 Número de referência: 1378229
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01/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:36
Despacho
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26/08/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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