TRF2 - 5005093-86.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/09/2025 13:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO PEDRO DA ALDEIA - EXCLUÍDA
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17/09/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005093-86.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: ROSEMERE SILVA DA COSTAADVOGADO(A): DULCILENE DA SILVA BASILIO DOS SANTOS (OAB RJ244761) DESPACHO/DECISÃO ROSEMERE SILVA DA COSTA impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO PEDRO DA ALDEIA objetivando a imediata implementação do benefício assistencial NB 717.244.042-1.
Afirma que o benefício assistencial foi concedido em 24/04/2025 e que em 16/05/2025 passou por revisão de ofício e, posteriormente, foi bloqueado, sob a alegação de falta de atualização biométrica.
Narra que cumpriu a exigência requerida pela impetrada, com a apresentação da documentação no prazo estabelecido, todavia o benefício encontra-se suspenso, sem qualquer justificativa válida.
Relato o necessário.
Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Retifique-se a autuação para constar GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO PEDRO DA ALDEIA.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Isso porque não há sequer prova de que o benefício encontra-se suspenso, pois não veio aos autos cópia do procedimento de revisão de ofício iniciado em 16/05/2025; no procedimento administrativo de atualização de dados por divergência cadastral iniciado em 21/07/2025 (evento 1, anexo 5) não constam pendências; e o documento que supostamente comprovaria as pendências relacionadas ao cadastro biométrico encontra-se apócrifo e sem referência ao benefício em questão (evento 1, anexo 10). Registre-se, enfim, que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à Impetrante. Torna-se imperiosa a prévia oitiva da autoridade impetrada para se afirmar, com a necessária certeza, que a demora na solução da questão seja de responsabilidade apenas da Administração Pública.
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
16/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 13:44
Juntada de Petição
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23/08/2025 07:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 07:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT04S)
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23/08/2025 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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