TRF2 - 5079194-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079194-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GERSON SEVERINO MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
A declaração de hipossuficiência trazida aos autos está datada de 2021, além de estar desacompanhada de comprovante de renda mensal.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
Após, voltem conclusos. -
18/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:56
Determinada a intimação
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17/09/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO38F)
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03/09/2025 17:57
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 16:44
Despacho
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08/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 11:59
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO38F para CEJUSCRIOA)
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:31
Despacho
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05/08/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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