TRF2 - 5001014-31.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001014-31.2024.4.02.5001/ES AUTOR: UNICA CONSULTORES DE ENGENHARIA LIMITADAADVOGADO(A): Rycharde Farah (OAB SC010032)ADVOGADO(A): Flávia de Araújo Bizerra Bispo (OAB SC019110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por UNICA CONSULTORES DE ENGENHARIA LIMITADA em face de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando o pagamento do valor histórico de R$ 871.898,42 (oitocentos e setenta e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), para fazer face ao aumento quantitativo de serviços que resultaram em um acréscimo de 19,82% do objeto do Contrato 17.1.0.00.00320.2017, tendo em vista a realização de serviços extraordinários não previstas no edital licitatório.
Em suma, a autora narra ser vencedora de licitação promovida pelo DNIT, firmando contrato em 25/05/2017, no valor de R$ 4,4 milhões, para supervisão de obras de manutenção rodoviária na BR-259/ES, com prazo de 12 meses.
Durante a execução do contrato, o DNIT teria solicitado acréscimos de serviços dentro do limite legal de 25%, sem realizar pagamento correspondente.
Tais acréscimos foram resultado de intervenção judicial decorrente de ação civil pública, acarretando a necessidade de obras emergenciais e estudos técnicos adicionais não previstos inicialmente, que demandaram aumento de equipe, equipamentos e recursos, além de serviços de anteprojeto e fiscalização de emergência, incluindo levantamentos topográficos, estudos técnicos, vistorias, elaboração de relatórios e ordens de serviço especiais, sem receber pagamento pelos acréscimos de serviços.
Com isso, afirma que a ré violou o princípio da manutenção das condições efetivas da proposta, na previsão legal de alteração contratual até 25%, e na natureza dos serviços adicionais como acréscimo de encargos não previstos no escopo original, configurando enriquecimento ilícito e contrariedade ao princípio da boa-fé. Contestação do DNIT em evento 05, afirmando que não houve prestação de serviços extraordinários não previstos no contrato.
Aduz que as atividades realizadas pela requerente ocorreram dentro do escopo contratual, e qualquer demanda adicional teria sido objeto de aditivo contratual, o que não teria ocorrido no presente caso.
Réplica da parte autora em evento 14, pugnando pela realização da prova pericial.
Na ocasião, requereu que o Juízo reconhecesse que a peça defensiva não impugnou especificamente os pontos da petição inicial. Decisão de evento 17, rejeitando o requerimento de evento 14.
O ponto controvertido fixado na decisão saneadora foi a existência da prestação de serviços extraordinários não previstos no contrato pela parte autora.
Em decisão de evento 24, a parte autora foi intimada para especificar as provas delineadas nas petições anteriores.
Petição de evento 30, em que a parte autora aduz que a justificativa para a perícia é a necessidade de comprovar que o certame licitatório não dimensionou adequadamente os serviços exigidos pelo Poder Judiciário, evidenciando que a estrutura operacional e a qualificação dos profissionais não permitiriam a execução dos serviços dentro do previsto inicialmente. Quanto à prova testemunhal, a necessidade decorre da demonstração das condições em que os serviços foram executados, incluindo a quantidade de mão de obra e as circunstâncias específicas, com o objetivo de corroborar a realização de serviços além do contratado. Em cumprimento à determinação constante do evento 40, foi oportunizado às partes o adiantamento de quesitos, com o objetivo de subsidiar a análise acerca da necessidade e pertinência da produção de prova pericial.
Em evento 44, a parte autora apresentou seus quesitos.
Por sua vez, no evento 45, o DNIT manifestou-se contrariamente à realização da prova pericial, reiterando seu entendimento de que a controvérsia delimitada na decisão de saneamento do evento 17 pode ser dirimida mediante prova documental, sendo, portanto, descabida a produção de prova técnica pericial.
Apesar disso, o DNIT declarou que, na eventual hipótese de este Juízo entender pela pertinência da perícia, requer que lhe seja assegurado novo prazo para apresentação de quesitos, resguardando-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com eventual indicação de assistente técnico.
Decido.
Em síntese, alega a parte autora que houve a execução de serviços adicionais em contrato administrativo firmado com o DNIT, implicando em extrapolação do escopo originalmente contratado e valores supostamente não pagos, com base em serviços não dimensionados no edital.
Contudo, as questões da lide podem ser resolvidas na interpretação do conteúdo contratual e dos documentos produzidos pelas partes durante a execução do contrato administrativo, especialmente quanto à existência (ou não) de ordens formais para a execução de serviços não previstos, sua aceitação pelo DNIT e eventual inadimplemento da obrigação de pagamento.
Trata-se de questão essencialmente documental e jurídica, que não demanda conhecimento técnico especializado, mas sim valoração dos elementos já constantes dos autos, os quais, segundo os próprios argumentos das partes, incluem documentação administrativa capaz de demonstrar a existência ou inexistência dos serviços extraordinários.
A eventual produção da perícia neste momento acarretaria dilação probatória inócua, sem utilidade prática proporcional para a solução do litígio, ferindo os princípios da celeridade e da economia processual.
Por sua vez, a prova testemunhal não se revela imprescindível para demonstrar, com o grau de precisão técnica exigido, a efetiva execução de serviços extraordinários, notadamente em contratos de engenharia complexos como o ora discutido.
A caracterização de atividades que extrapolam o escopo contratual demanda análise técnica especializada, baseada em documentos, registros operacionais, ordens de serviço, termos de vistoria e medições, sendo certo que a prova oral, de natureza subjetiva e não técnica, não possui escopo para atestar a natureza, a extensão e a compatibilidade dos serviços executados com as obrigações originalmente pactuadas.
Desse modo, indefiro as provas requeridas pela parte autora.
Voltem os autos conclusos para a prolação de sentença.
Intimem-se. -
15/09/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:27
Decisão interlocutória
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05/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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29/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:32
Determinada a intimação
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04/03/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para decisão/despacho - 04/12/2024 09:02:39)
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04/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/11/2024 13:29
Juntada de Petição
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para decisão/despacho - 22/10/2024 15:30:22)
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21/10/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/10/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/10/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:58
Determinada a intimação
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05/08/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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12/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:12
Decisão interlocutória
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22/04/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/03/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 13:45
Determinada a intimação
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12/03/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2024 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2024 11:02
Determinada a citação
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29/01/2024 13:28
Juntada de Petição
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18/01/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2024 13:39
Juntada de Petição
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15/01/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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