TRF2 - 5093468-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5093468-84.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: TIM S AADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO Trata-de de embargos opostos por TIM S/A, nos quais pugna pela suspensão do processamento da Execução Fiscal n. 0520706-41.2001.4.02.5101, até que "se verifique o trânsito em julgado de decisão que vier a apreciar o mérito dos presentes embargos à execução, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC/2015".
Para tanto, entende garantido o juízo, conforme requerimento nos autos do feito executivo, no qual apresenta a "Apólice de Seguro Garantia nº 0306920259907751541507000 (doc. nº 01), no valor de R$ 469.631,92 (quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), emitida pela POTTENCIAL SEGURADORA S/A" (Evento 299 dos autos principais).
Porém, a União - Fazenda Nacional, ao analisar a garantia, sinaliza o não preenchimento integral dos requisitos da Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024, que revogou a Portaria PGFN/MF 164/2014, razão pela qual postulou a intimação da parte devedora executada a trazer aos autos o respectivo endosso, com a adequação da apólice à novel Portaria 2044/2024, protestando por vista subsequente, para manifestação.
Dentro dessa perspectiva, o juízo não se encontra, pelo menos, por ora, garantido, requisito apto a ensejar o exame de atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual difiro a análise do requerido até que haja desfecho quanto à garantia, nos autos da Execução Fiscal n. 0520706-41.2001.4.02.5101.
Assim, aguarde-se.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 16/09/2025 -
16/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:50
Decisão interlocutória
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16/09/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 22:10
Distribuído por dependência - Número: 05207064120014025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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