TRF2 - 5050924-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050924-81.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RICARDO DE MAGALHAES VALMORBIDAADVOGADO(A): ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a. Afastar a incidência da alíquota de 25% a título de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, em obediência à Tese firmada no Tema 1174 pelo STF, devendo lhe ser aplicada a tabela de imposto de renda progressiva, prevista no art. 1º da Lei n. 11.482/2007; b. Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sob a alíquota de 25%, que não observaram a tabela progressiva, devidamente atualizados pela taxa SELIC, a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico neste momento processual, competindo tal apreciação ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso eventualmente interposto, segundo orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento desta decisão. Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 18:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 14:36
Juntada de Petição
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01/07/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 10:39
Juntada de Petição
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30/06/2025 10:36
Juntada de Petição - RICARDO DE MAGALHAES VALMORBIDA (RS040469 - ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR)
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10/06/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:08
Juntado(a)
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26/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:02
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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