TRF2 - 5005839-78.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005839-78.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUDIMILA PEREIRA PECANHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626)AUTOR: MARCELO REIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por LUDIMILA PEREIRA PECANHA DE OLIVEIRA e MARCELO REIS DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a devolução do valor de R$ 30.341,99 (trinta mil trezentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), proveniente de sobras de leilão extrajudicial, e a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada Autor, tendo em vista que, nos autos nº 5001239-48.2024.4.02.5002, houve determinação judicial para a devolução à CEF do valor excedente do leilão.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora informa no ev. 6.1 que a CEF efetuou o depósito diretamente na conta pessoal do autor.
Na mesma peça, o patrono dos autores pleiteia o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Intime-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) os autores para manifestação acerca do seu interesse de agir, considerando o recebimento das sobras de leilão pretendidas nesta demanda. 2) o patrono desta causa para: 2.1) manifestação acerca da sua legitimidade ativa para requerer os honorários de sucumbência, visto que não é parte na demanda e pode, em causa própria, ajuizar demanda em busca desses valores, inclusive no foro de seu domicílio. 2.2) manifestação acerca da possibilidade jurídica do pedido de recebimento de honorários de sucumbência, visto que, em se tratando de verba devida ao advogado da parte vencedora em decorrência da perda do processo pela outra parte, não houve sentença favorável aos autores no processo nº 5001239-48.2024.4.02.5002, nem citação na presente demanda. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Fica a Secretaria autorizada a RETIFICAR a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.1 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
18/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:37
Determinada a intimação
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16/09/2025 16:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/08/2025 01:26
Juntada de Petição
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21/07/2025 15:14
Juntada de Petição
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21/07/2025 14:25
Juntado(a)
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21/07/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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