TRF2 - 5000914-28.2019.4.02.5106
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 103
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000914-28.2019.4.02.5106/RJ REQUERENTE: MARCIO GASPARINI DA SILVAADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ev. 89, PET1.
Anote-se a nova representação do autor. 2.
Em que pesem os fatos aduzidos pelo autor, seu pleito não tem como ser acolhido, ao menos na íntegra.
Isso porque não há multa a ser exigida, ao menos por ora.
A uma, posto que, de fato, a sentença proferida continha comando meramente declaratório, sem a imposição de qualquer obrigação de fazer ao INSS, em especial, de averbação de períodos de atividade especial.
Nesse rumo, apesar das posteriores intimações da autarquia, a rigor, o título executivo não possuía eficácia condenatória, de modo que a ausência de averbação não implicou descumprimento do julgado.
A duas, pois mesmo que abstraída tal circunstância, é certo que, após o trânsito em julgado, anos atrás (2021), não houve qualquer manifestação da parte interessada seja comunicando o descumprimento, seja no sentido de conferir eficácia executiva à sentença declaratória, seguindo-se apenas o processo por força de iniciativa ex offício do juízo.
Mais importante: após a notícia do cumprimento da obrigação pelo INSS, no evento 83, na distante data de 08/2021, o autor nada requereu, tendo permanecido silente até agora, em 08/2025, quando finalmente compareceu para alegar o descumprimento da obrigação (evento 89).
Tal postura processual, caracterizando pelo menos quatro anos de inércia, mostra-se incompatível com a posterior exigência de multa pertinente ao mesmo período, atraindo o princípio da vedação ao comportamento contraditório.
Isto posto, afasto a incidência de multa em razão do descumprimento de obrigação de fazer (averbação do período de atividade especial). 2.
Nada obstante, ante, agora, a iniciativa formal da parte e forte nos princípios dos JEFs, em especial da economia e informalidade, defiro a intimação do INSS para que promova a averbação do período de atividade especial reconhecido no julgado.
Nesse sentimento, confira-se o precedente deste e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA CUMPRIMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de intimação do INSS para averbação de períodos reconhecidos judicialmente como tempo especial e para expedição de certidão de tempo de contribuição, sob o fundamento de que a sentença teria caráter meramente declaratório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que reconhece judicialmente o exercício de atividade especial impõe ao INSS obrigação de fazer passível de execução, consistente na averbação do tempo nos cadastros administrativos e na expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença de mérito expressamente condena o INSS a averbar, em seus cadastros, os períodos de atividade especial exercidos pelo autor, não se limitando a um pronunciamento meramente declaratório.4.
A jurisprudência do STJ, no Tema 889 (REsp 1.324.152/SP), estabelece que qualquer sentença que contenha obrigação de fazer, ainda que de cunho declaratório, constitui título executivo judicial, sendo passível de cumprimento específico.5.
A efetivação da averbação de tempo de serviço depende de ato administrativo formal do INSS, não sendo possível presumir seu cumprimento automático sem intimação específica para tanto.6.
O indeferimento do pedido de intimação do INSS para cumprir ordem expressamente contida no dispositivo da sentença configura negativa de prestação jurisdicional e esvaziamento da autoridade da coisa julgada.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
A sentença que reconhece o direito à averbação de tempo de serviço especial impõe obrigação de fazer ao INSS, passível de execução no cumprimento de sentença.2. É devida a intimação do INSS para promover a averbação nos cadastros previdenciários e expedir certidão de tempo de contribuição relativa aos períodos reconhecidos judicialmente.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.324.152/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 15.06.2016 (Tema 889/STJ)."(TRF2 , AI nº 5005705-90.2023.4.02.0000, Rel.
ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª T.
ESP., DJe 16/06/2025, g.n.) Isto posto, intime-se o INSS/AADJ para, em 20 dias, comprovar a averbação do período de atividade especial (de 02.09.83 a 05.03.1997, CARL ZEISS) objeto do julgado, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). 3.
Com a resposta, dê-se vista ao autor. -
18/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 101
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18/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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18/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ118273
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18/09/2025 16:26
Despacho
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12/09/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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27/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:29
Despacho
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27/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:09
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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26/08/2025 15:51
Juntada de Petição
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02/04/2025 19:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003428-75.2024.4.02.5106/RJ - ref. ao(s) evento(s): 83
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03/08/2021 11:09
Baixa Definitiva
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30/07/2021 03:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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22/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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12/07/2021 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2021 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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12/07/2021 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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12/07/2021 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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12/07/2021 09:48
Determinada a intimação
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09/07/2021 22:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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13/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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03/05/2021 17:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/05/2021 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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03/05/2021 17:21
Determinada a intimação
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03/05/2021 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2021 17:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJPET02
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30/04/2021 16:28
Transitado em Julgado - Data: 30/04/2021
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30/04/2021 15:59
Transitado em Julgado - Data: 30/04/2021
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30/04/2021 10:57
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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10/04/2021 08:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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03/04/2021 05:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
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29/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/03/2021 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/03/2021 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/03/2021 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/03/2021 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/03/2021 19:03
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/03/2021 05:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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22/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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12/02/2021 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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12/02/2021 18:09
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/03/2021 14:00</b><br>Sequencial: 4
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12/02/2021 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2021 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2021 13:23
Determinada a intimação
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12/02/2021 00:21
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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01/09/2020 12:17
Remessa à TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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01/09/2020 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2020 11:14
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 49
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31/08/2020 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/08/2020 14:10
Determinada a intimação
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31/08/2020 13:56
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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31/08/2020 13:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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31/08/2020 11:59
Juntada de Petição
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08/08/2020 03:59
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/08/2020 15:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/08/2020 13:30
Juntada de Petição
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23/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39 e 40
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13/07/2020 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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13/07/2020 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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13/07/2020 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/07/2020 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/07/2020 11:26
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente em Parte
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19/06/2020 15:23
Autos com Juiz para Sentença
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17/06/2020 04:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/06/2020 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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26/05/2020 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2020 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2020 17:38
Juntada de Petição
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26/05/2020 17:12
Juntada de Petição
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12/03/2020 17:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2020 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2020 15:49
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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18/02/2020 16:37
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
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22/10/2019 14:00
Autos com Juiz para Sentença
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05/10/2019 01:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2019 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2019 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2019 23:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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05/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2019 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2019 17:17
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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19/08/2019 14:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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18/06/2019 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2019 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2019 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2019 até 24/05/2019 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Anual Ordinária Unificada- Art. 55 Prov. nº TRF2-PVC-2018/00011 e Edital nº JFRJ-EDT-2018/00174
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10/05/2019 06:17
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2019 08:37
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2019 13:02
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2019 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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07/05/2019 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2019 13:02
Despacho/Decisão - Determina Citação
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24/04/2019 20:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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24/04/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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