TRF2 - 5004000-91.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004000-91.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ISABELLY ANTUNES RAMOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): DAYANE DA FONSECA RIBEIRO PEREIRA (OAB RJ188317) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o (a) autor (a) deseja a concessão/restabelecimento de benefício assistencial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Pelo fato de a autora ser relativamente incapaz e ser assistida nos seus atos, a procuração e as declarações de renúncia e pobreza devem conter a assinatura da menor e da genitora.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica subscrita pela parte ou junte procuração outorgando ao patrono(a) poderes específicos para firmar tal declaração, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: -informações acerca do nome completo e número de CPF de todos que residem em seu endereço; - procuração devidamente assinada e datada.
Não sendo válido documento com indícios de edição. - declaração expressa e devidamente assinada de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. Não sendo válido documento com indícios de edição.
Por fim, voltem-me conclusos. -
16/09/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 18:47
Determinada a intimação
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15/09/2025 13:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ188317
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15/09/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004000-91.2025.4.02.5107 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaboraí na data de 12/09/2025. -
13/09/2025 03:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 21:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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