TRF2 - 5057186-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5057186-47.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta por MUNICIPIO DE ARARUAMA em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, objetivando cobrança de débito tributário, referente ao Imposto Predial e Territoria8l Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar (TCLD) dos exercícios de 2018 a 2021, consubstanciado na CDA nº38860, no valor originário de R$ 3.060,55 (três mil sessenta reais e cinquenta e cinco centavos).
O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) apresentou exceção de pré-executividade requerendo, em síntese, a extinção do feito executivo com fundamento na imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal (imunidade tributária recíproca) em relação aos débitos de IPTU, aduzindo que o imóvel objeto da cobrança está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), fazendo jus à imunidade tributária conforme julgamento do Recurso Extraordinário 928.902/ SP.
Devidamente intimado para apresentar impugnação, o Município Exequente defende: a) O indeferimento da exceção de pré-executividade apresentada, ante a ausência de prova inequívoca da alegada imunidade tributária, notadamente pela inexistência de comprovação de que o imóvel objeto da cobrança encontra-se efetivamente afetado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR; b) Subsidiariamente, requer-se que tal reconhecimento seja restrito aos tributos de natureza estritamente impositiva (impostos), permitindo-se, assim, o regular prosseguimento da execução fiscal quanto às demais espécies tributárias exigidas, especialmente taxas e contribuições de melhoria eventualmente incluídas na CDA. É o que importa relatar.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF.
Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Segunda Turma.
Julgamento em 04/12/2012.
Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso em exame, a Excipiente pugna pelo reconhecimento da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal) em relação aos débitos de IPTU executados.
Assiste razão à Excipiente.
Assim dispõe o artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Carta Magna, in verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros; Como é cediço, a imunidade tributária recíproca configura-se como uma limitação constitucional ao poder de tributar, proibindo que os entes políticos cobrem impostos sobre patrimônio, renda ou serviço uns dos outros, nos termos do art. 150, VI, “a”, da Carta da República.
Trata-se de comando normativo inserto na Lei Maior cujo elemento teleológico justificador é a preservação do pacto federativo, promovendo, portanto, o princípio federativo.
O Supremo Tribunal Federal, em 17 de outubro de 2018, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 928.902/SP (Tema 884 da Repercussão Geral), de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.”.
Neste sentido, confira-se a ementa do julgado (grifos nossos): CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR.
POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO.
FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL.
LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS.
INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União – com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal – não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais. 2.
O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido ao ente federal ao final do programa. 3.
O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas. 4.
Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.” (RE 928902, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 11-09-2019 PUBLIC 12-09-2019) In casu, conforme se observa da certidão de dívida ativa executada acostada ao Evento 01, cobra-se Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar (TCLD) de imóvel de propriedade do próprio FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
Logo, sendo o IPTU tributo da espécie imposto cuja exação incide sobre o patrimônio imobilizado da Excipiente vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, há que se reconhecer a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, devendo ser afastada a cobrança dos débitos executados em relação ao IPTU.
Ocorre, contudo, que no tocante à TCDL, fica bem claro da redação do art. 150, inciso VI da CF que a imunidade não abrange as taxas, mas somente os impostos (entendimento confirmado pelo STF, RE 364202, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 28/10/04). Ante o exposto, deve ser reconhecida a imunidade tributária do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) apenas quanto aos débitos de IPTU. Pelos Princípios da Causalidade e da Sucumbência, considerando que a Executada decaiu em parte mínima dos pedidos, a Parte Exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é devida a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no caso de acolhimento total ou parcial de exceção de pré-executividade (vide EDcl no REsp 1759643/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019; AgInt no REsp 1495088/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 10/05/2018; EDcl no AgInt no AREsp 961343/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Assim, a Parte Exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, montante que deve recair sobre o proveito econômico a ser obtido pela Parte Embargante, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, qual os valores referentes às cobranças de IPTU.
Ante o exposto, Acolho a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a imunidade tributária recíproca da Excipiente em relação aos créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU em cobrança no presente executivo fiscal e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, em relação a referidos créditos, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 803, I, ambos dispositivos do Código de Processo Civil/2015.
A execução deverá prosseguir, contudo, quanto à cobrança de TCDL.
Intime-se a Parte Exequente para, no prazo de cinco dias, informar o valor atualizado da execução, apenas referente à TCDL.
Cumprida a determinação supra, intime-se a Executada para que proceda ao depósito judicial dos valores devidos. -
15/09/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 23:24
Determinada a intimação
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:31
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 14:45
Decisão interlocutória
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12/06/2025 05:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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