TRF2 - 5001092-31.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001092-31.2025.4.02.5117/RJ EXECUTADO: ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA.ADVOGADO(A): EMERSON DO NASCIMENTO BEZERRA (OAB RJ147255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA, atual PLANURBE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO URBANA LTDA (evento 41, PROC2 e evento 42, CONTRSOCIAL2).
Bloqueio de ativos financeiros no evento 23, SISBAJUD1.
Manifestação da exequente em que informa o parcelamento e requer a suspensão do processo (evento 32, PET1).
Defesa da empresa executada em que, com fundamento no parcelamento e na necessidade de cumprimento de obrigações, requereu o desbloqueio (evento 42, PET1).
Decido.
A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é prevista no art. 854 do Código de Processo Civil.
O artigo 835 do CPC, que institui a ordem dos bens a ser observada na penhora, prevê, em seu inciso I, que a constrição observará preferencialmente, dinheiro, em espécie ou em aplicações, e dispensa prévio esgotamento de outras diligências.
Em regra, os valores indisponibilizados em contas bancárias de titularidade das pessoas jurídicas são passíveis de constrição, ainda que destinados ao capital de giro da empresa, ao custeio de despesas essenciais ao seu funcionamento e ao pagamento de salário de funcionários e pro-labore de sócios (TRF4 – AG50200747420194040000 5020074-74.2019.4.04.0000 – Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, julgado em 14/05/2019).
O legislador, em observância ao princípio constitucional da dignidade humana, resguardou verbas mínimas para a subsistência do devedor, assegurando-lhe a reserva de bens indispensáveis à sua sobrevivência e ao desenvolvimento de suas atividades profissionais.
Pela leitura do artigo 833 do CPC, depreende-se que a impenhorabilidade se destina a proteger as verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família.
Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC.
Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE. CONTA DE PESSOA JURÍDICA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
MENOR ONEROSIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
BLOQUEIO DE VALORES IRRISÓRIOS FRENTE À DÍVIDA FISCAL.
LIBERAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A decisão agravada, nos autos do processo nº 0075681-41.1999.4.02.5101, rejeitou o pedido de levantamento dos valores penhorados dos ora agravantes. 2. No que diz respeito à constrição realizada sobre valores que seriam utilizados para o pagamento de funcionários, a simples destinação que se pretende dar a esses ativos não tem o condão de conferir-lhes natureza alimentar, não podendo ser considerados salários enquanto não apropriados pelo trabalhador. 3. A jurisprudência tem reiteradamente rechaçado a alegação de impenhorabilidade, com base no art. 833, IV, do CPC, de valores depositados em conta corrente de titularidade de pessoa jurídica.
Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, tais valores não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis.
Precedente.4.
Quanto à penhora ocorrida no valor de R$ 788,01 em face do Sr.
Eliel Figueiredo, ao ver deste Relator, é uma situação urgente a ser analisada por se tratar de valor ínfimo se comparado ao valor da dívida exequenda (R$ 268.763,67).
Precedente.5. Agravo de instrumento parcialmente provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio no valor de R$ 788,01 em face do Sr.
Eliel Figueiredo, mantendo o bloqueio em face das pessoas jurídicas, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015704-33.2024.4.02.0000, Rel.
WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WILLIAM DOUGLAS, julgado em 17/02/2025, DJe 11/03/2025 14:02:51) (grifei) “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA DE PESSOA JURÍDICA. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE.
CONSTA DESTINADA AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
PENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados pelo SISBAJUD.2- A agravante busca reformar a decisão a fim de haja desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, sob fundamento de que a quantia seria impenhorável porquanto inferior a quarenta salários mínimos e destinada ao pagamento de seus funcionários e outras despesas.3- O bloqueio em conta corrente de sociedade empresária/pessoa jurídica não encontra óbice em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC.
Com efeito, estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (artigo 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento, que se destina a cobrir suas despesas operacionais, sendo, portanto, penhoráveis.4 O fato de a quantia penhorada não alcançar o limite de 40 (quarenta) salários mínimos também não é causa de impenhorabilidade de verbas pertencentes a pessoas jurídicas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).5- Não há prova de que a montante bloqueado é o único disponível para pagamento das despesas da executada.
A apresentação da folha de pagamento e de despesas da agravante não são suficientes para concluir que o contribuinte não pode arcar com tais gastos.6- Para tanto seria necessária também a juntada de comprovantes das entradas, balanços, faturamento mensal e, assim, fosse realizada uma análise das contas (débitos e créditos) a fim de concluir pela impossibilidade de pagamento.
Observo, na oportunidade, que tal conclusão talvez só fosse possível por intermédio de uma análise complexa, até via perícia, inviável na via estreita da exceção de pré-executividade.7- Sendo assim, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.8- Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002751-71.2023.4.02.0000, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 24/10/2023, DJe 01/11/2023 12:13:27) (grifei) Além disso, no caso concreto, não foram acostados aos autos documentos para comprovar a influência da penhora de valores no desenvolvimento das atividades empresariais.
Para tal fim, a simples alegação de dificuldades financeiras não basta.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que deve ser inequívoca a prova de que a constrição judicial em conta corrente é capaz de inviabilizar a atividade da empresa (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1803677 2018.01.82536-0, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/05/2019; STJ, AgInt no REsp1619571/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020).
Em relação ao parcelamento, o acordo é causa de suspensão da exigibilidade do débito, conforme art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, sendo a revogação de penhora devida quando comprovado que a efetivação da constrição se deu após requerimento e deferimento (com efeitos retroativos ao pedido) do parcelamento.
Acerca da questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1.012: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Conforme documentos acostados aos autos, o pedido de adesão ao parcelamento ocorreu em 15/07/2025 (evento 32, PET1).
Dessa forma, os elementos presentes nos autos demonstram que a exigibilidade do crédito não estava suspensa na ocasião das constrições indicadas no evento 23, SISBAJUD1.
Em face do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos.
O bloqueio incidiu apenas sobre os valores, não existindo nenhum óbice à utilização das contas bancárias e aplicações.
Cumpra-se o item 5 da decisão do evento 22, DESPADEC1.
Retorne o processo à suspensão, conforme determinado na decisão do evento 34, DESPADEC1.
Intimem-se. -
18/09/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 17:04
Determinada a intimação
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18/09/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 13:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 12:40
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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23/07/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:18
Decisão interlocutória
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23/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 13:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 17:26
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSPESECMA
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03/06/2025 14:51
Juntado(a)
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21/05/2025 16:00
Decisão interlocutória
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21/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 17:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 17:37
Expedição de Mandado
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31/03/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 17:16
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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14/03/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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14/03/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:16
Determinada a citação
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11/03/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 11:11
Juntada de Petição
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25/02/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 19:00
Determinada a citação
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25/02/2025 12:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003046-20.2022.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4, 6
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14/02/2025 04:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00