TRF2 - 5057934-16.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057934-16.2024.4.02.5101/RJAUTOR: NADIA REIS LOPES DA NOBREGA CESARINOADVOGADO(A): ANA LUCIA VIANNA DE OLIVEIRA (OAB RJ154798)SENTENÇAIsto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a reconhecer e contabilizar as competências 11/2014, 04/2009, 05/2009, 02/2009, 10/2008, 01/2008 a 04/2008, 05/2007, 03/2007, 09/2006, 11/2006, 05/2005 e 08/2005, concedendo à demandante a aposentadoria mais vantajosa, NB 191.252.811-5, desde a data do requerimento administrativo do benefício, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição (14/10/2018) ou da reafirmação da DER, na caso da aposentadoria por idade (20/04/2019), bem como a pagar os atrasados daí advindos, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021. Condeno ainda o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos percentuais mínimos do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação é inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, seja realizada a remessa ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
04/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:39
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 11:19
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:12
Despacho
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26/11/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2024 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 11:36
Determinada a citação
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06/08/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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