TRF2 - 5010662-66.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 14:10
Juntada de Petição
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15/09/2025 14:07
Juntada de Petição
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15/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010662-66.2023.4.02.5002/ESAUTOR: JOSELIA DE ALMEIDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS a: a) Conceder em favor da parte autora, JOSELIA DE ALMEIDA o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de João Almeida, CPF *66.***.*27-55, com DIB em 01/12/1990, e efeitos financeiro a contar da DER (17/05/2023); b) Pagar à autora, após o trânsito em julgado, o valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal e compensado-se os valores recebidos a título de benefício não acumulável; Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
13/09/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 14:02
Juntado(a)
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30/05/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:35
Juntada de Petição
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19/09/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 14:45
Determinada a intimação
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20/08/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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17/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/02/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 17:26
Determinada a intimação
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23/01/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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