TRF2 - 5000048-25.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000048-25.2025.4.02.5004/ESAUTOR: BERENICE DE ALCANTARAADVOGADO(A): BÁRBARA MARCELINA LOPES (OAB ES018973)SENTENÇAIII.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), julgo PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito para condenar o INSS a conceder a pensão por morte vitalícia requerida em favor da parte autora, com data de início de benefício na data de entrada do requerimento administrativo (nb.: 217.218.823-3 - DER.: 25/07/2024).
Condeno o réu ao pagamento dos atrasados, observados estes critérios: a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício; b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas pagas, quanto à mesma competência, a título de: (i) benefício previdenciário ou assistencial (art. 124 da Lei n. 8.213/91; art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 ? LOAS); (ii) seguro-desemprego (art. 3º, inciso III, da Lei n. 7.998/1990; TNU, representativo de controvérsia, tema n. 232); c) O valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; d) tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação (17/10/2019) e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º).
Não foi requerida a tutela provisória de urgência. -
18/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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15/09/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 17:38
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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15/09/2025 16:46
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 15/09/2025 14:20. Refer. Evento 11
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10/09/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/07/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/05/2025 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/05/2025 16:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 15/09/2025 14:20
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06/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 09:26
Determinada a intimação
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27/02/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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