TRF2 - 5004565-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004565-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE ELLIS RIPPER FILHOADVOGADO(A): JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB SP184393)ADVOGADO(A): MATHEUS LUCIO PIRES FERNANDES (OAB SP392096)AGRAVANTE: AFIRA VIANNA RIPPERADVOGADO(A): JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB SP184393)ADVOGADO(A): MATHEUS LUCIO PIRES FERNANDES (OAB SP392096)AGRAVADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEPINTERESSADO: TEREZINHA EXEL NUNES DE PRINCEADVOGADO(A): ANTONIO JOSE FERNANDES FILHOINTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOSADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLESINTERESSADO: FRANCISCO CARLOS DE PRINCEADVOGADO(A): ANTONIO JOSE FERNANDES FILHOINTERESSADO: ASGA S.A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ANTONIO JOSE FERNANDES FILHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Ellis Ripper Filho e Afira Vianna Ripper contra decisão (evento 236, DESPADEC1 e evento 284, DOC1) proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0182851-76.2016.4.02.5101, indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Buriti, nº 137, em Campinas/SP, determinando, ainda, a sua avaliação e penhora, além de autorizar a constrição de bens móveis e veículos encontrados no local.
A decisão foi posteriormente integrada por embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para excluir uma das matrículas anteriormente atingidas pela ordem de penhora, mantendo-se os demais termos.
Em suas razões (evento 1, INIC1), os agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, sustentando que o imóvel em questão seria bem de família, devidamente registrado como tal, e que reside no local a entidade familiar composta por pessoas idosas, sendo o bem utilizado como residência desde 1976.
Alegam que a constrição do imóvel traria sérios danos à saúde física e emocional dos agravantes, bem como violaria o direito à moradia e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, I do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento de tutela recursal, total ou parcial.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal dispõe que o efeito suspensivo poderá ser concedido quando da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A análise do pedido de efeito suspensivo em sede monocrática, por seu caráter excepcional, demanda a presença cumulativa dos requisitos legais, notadamente o perigo de dano iminente e a plausibilidade do direito invocado, sendo este último, nos termos do princípio da colegialidade, preferencialmente examinado pelo órgão colegiado.
No caso em apreço, a análise preliminar não revela a presença do requisito indispensável do perigo de dano na demora.
Ainda que os agravantes sustentem que o imóvel é sua residência habitual e que há averbação de bem de família, a decisão agravada limitou-se a autorizar sua avaliação e penhora, não tendo havido, até o momento, qualquer determinação de alienação do bem, tampouco intimação para desocupação ou prática de atos expropriatórios imediatos.
Importante destacar que a penhora de imóvel, por si só, não configura medida irreversível ou apta a comprometer, de forma imediata e concreta, a subsistência dos agravantes.
O procedimento expropriatório possui diversas fases processuais e garantias que impedem a consumação de prejuízos irreparáveis sem o devido controle jurisdicional.
A mera penhora não é suficiente, por si, para caracterizar o periculum in mora exigido para o deferimento de tutela recursal, sobretudo quando ausente ordem de alienação ou qualquer outro ato que materialize a perda do bem antes do julgamento do agravo pelo órgão colegiado.
Não se ignora o argumento trazido pelos agravantes quanto à sua condição etária e à longa residência no imóvel, tampouco se minimiza o valor afetivo e social atribuído ao bem.
No entanto, essas circunstâncias, por mais relevantes que sejam, não se confundem com a configuração jurídica do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos estritos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O deferimento de tutela recursal em caráter de urgência exige a presença de risco concreto, atual e iminente, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo potencial. É necessário demonstrar que a manutenção da decisão agravada poderá causar dano real, palpável, e de difícil reversão, o que, no presente caso, não se verifica.
A penhora poderá ser revertida caso o recurso venha a ser provido, e os efeitos de eventual expropriação, sequer autorizada até o momento, permanecem sob controle jurisdicional rigoroso, com possibilidade de impugnação a cada fase processual.
Assim, à míngua de qualquer elemento que evidencie risco imediato e efetivo à esfera jurídica dos agravantes, não há como acolher o pleito de antecipação de tutela recursal.
A ausência de perigo de dano iminente, requisito indispensável para a concessão da tutela provisória em sede monocrática, impõe, portanto, a preservação da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado competente.
Ressalta-se, ainda, que a avaliação da plausibilidade do direito invocado pelos agravantes, notadamente no que tange à alegada impenhorabilidade do bem, será oportunamente realizada pela Turma julgadora, em estrito respeito ao princípio da colegialidade.
Portanto, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo mostra-se indevida.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de antecipação da tutela recursal. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
05/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:25
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/09/2025 18:25
Despacho
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22/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:43
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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07/04/2025 18:42
Juntada de Petição
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07/04/2025 18:42
Juntada de Petição
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07/04/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 18:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 284, 236 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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