TRF2 - 5023508-21.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023508-21.2023.4.02.5001/ES EMBARGANTE: INTERPORT LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158) DESPACHO/DECISÃO Conforme determinação expressa do parágrafo 1º do art. 16 da LEF, os embargos à execução somente podem ser admitidos após a garantia do Juízo da Execução Fiscal, o que, no caso destes embargos, não se verifica, conforme se depreende dos autos da ação principal nº. 50341892120214025001.
Destarte, a segurança total do Juízo, pela penhora, constitui requisito indispensável ao recebimento dos Embargos à Execução (art. 16, § 1º da LEF), de índole processual autônoma e dependente de uma ação principal, a qual se opõe.
A despeito da nova regulamentação da execução civil prevista no art. 914 do CPC (antigo art. 736), tenha por escopo possibilitar ao executado discutir o débito sem a prévia garantia do juízo, tal dispositivo é inaplicável às execuções fiscais por deter esta, peculiaridades distintas da execução civil, onde há regras próprias em relação aos requisitos de admissibilidade do ajuizamento da Ação de Embargos à Execução.
Sua especificidade agrega, subsidiariamente, os ditames do processo civil, naquilo que o comportar, ou ainda, para preencher lacunas existentes na LEF.
Necessário frisar que o Codex processual se aplica às Execuções Fiscais de forma subsidiária, caso não haja Lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".
Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". (STJ, AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015).
Assim, quando o executado dispõe de bens, o oferecimento de bem à penhora é pressuposto processual específico para o recebimento dos embargos.
A determinação está expressa no §1º do artigo 16 da Lei nº 6.830, de 22.09.1980, que trata da Execução Fiscal: “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Tal entendimento não se choca com o disposto no artigo 919 do Novo CPC, haja vista que, pelo artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 (LEF), a aplicação do CPC ao processo executivo fiscal é subsidiária.
A aplicação do comando normativo do artigo 919 do Novo CPC se refere tão-somente aos efeitos em que são recebidos os embargos (STJ - RESP -1024128 Processo: 200800151467 UF: PR Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. 13/05/2008 Documento: STJ000349233 Fonte: DJE DATA: 19/12/2008 Relator(a): HERMAN BENJAMIN). Desta forma, a presunção que milita em favor do título executivo justifica a exigência de garantia de execução como condição de admissibilidade dos embargos, uma vez que a dívida montava em R$ 1.417.393,09 à época da penhora nos autos Ação de Execução Fiscal nº 50341892120214025001, tendo sido bloqueado apenas a quantia de R$ 2.112,55, conforme evento 2, anexo 29.
Entretanto, conforme trazido pelo embargante na petição inicial, o STJ afetou o Recurso Especial 1898532 / CE como o Tema 1.079 na seguinte formulação: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e suspender a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora, para estabelecer a seguinte questão controvertida: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3ºdo Decreto-Lei n. 2.318/1986." Ou seja, trata-se exatamente do presente caso.
Assim sendo, e considerando ainda que referido recurso repetitivo determinou a suspensão dos feitos nos termos do art. 1.037, II, do CPC, e tendo já sido a executada devidamente citada nos autos da execução fiscal, determino a suspensão do feito nos termos do art. 313, VIII, do CPC, até o julgamento do recurso repetitivo mencionado.
Intimem-se as partes para os fins dos parágrafos 8.º e 9.º do artigo 1.037 do CPC.
Traslade-se a presente decisão para os autos da Ação de Execução Fiscal nº 50341892120214025001. -
17/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/08/2023 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/08/2023 14:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5034189-21.2021.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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05/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2023 09:29
Juntada de Petição
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07/06/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2023 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2023 10:33
Despacho
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02/06/2023 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2023 14:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5034189-21.2021.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 25
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31/05/2023 18:01
Distribuído por dependência - Número: 50341892120214025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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