TRF2 - 5025261-33.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5025261-33.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESPARTE AUTORA: RITYELLE DE LIMA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP475823) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSS. deMORA NA análise DO requerimento ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). 2.
O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que em 30 dias sejam examinados os pedidos administrativos, a fim de resguardar o administrado da morosidade do sistema. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021). 4. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante requereu a concessão de Salário-Maternidade, em 15/1/2025, e que até data da impetração do presente mandamus, em 21/03/2025, houve o decurso de mais de trinta dias sem manifestação da autoridade coatora acerca do pedido apresentado. 5. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o processo administrativo violou, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, direito fundamental da impetrante, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 6.
Remessa necessária desprovida ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
05/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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05/09/2025 14:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 140
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28/07/2025 12:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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03/07/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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03/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/07/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 12:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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17/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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