TRF2 - 5034183-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034183-63.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ ALBERTO DE CASTRO CARVALHOADVOGADO(A): RODRIGO DA MOTTA BUYS (OAB RJ208798)RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROSSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria; abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus proventos.
RECONHECER o direito do autor à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 13/10/2020, devendo as quantias descontadas serem atualizadas pela Taxa SELIC desde o indevido recolhimento.
Ressalte-se que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo.
Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco.
Valor da condenação limitado ao teto dos Juizados Especiais Federais, consoante Termo de Renúncia e o julgado no Tema 1.030 do STJ.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Transitado em julgado, intime-se a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a PETROS para cumprimento desta decisão.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:43
Juntada de Petição
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27/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 17:20
Juntada de Petição - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (MA014371 - MIZZI GOMES GEDEON DIAS)
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06/05/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 11:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 09:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2025 23:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/05/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2025 10:17
Decisão interlocutória
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30/04/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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