TRF2 - 5008287-25.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/09/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 17:47
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008287-25.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JARDEL FELIPE DE SOUZAADVOGADO(A): SIDNEY JOSE DE LIMA (OAB RJ244555)SENTENÇAPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes às rubricas FOLGA REMUNERADA e DIARIA DE VIAGEM, ambas de natureza indenizatória. b. RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre as rubricas FOLGA REMUNERADA e DIARIA DE VIAGEM, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 26/07/2024, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo, e INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
16/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:40
Julgado procedente em parte o pedido
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19/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:25
Despacho
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05/02/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:41
Decisão interlocutória
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23/09/2024 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 09:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 10:02
Juntada de Petição
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30/07/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:22
Determinada a citação
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26/07/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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