TRF2 - 5007974-64.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007974-64.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ANDREIA LUCIA BARBOSA LEAO DE SOUZAADVOGADO(A): YASMINE BARBOSA ALVES (OAB RJ186009) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive já com datas para restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Em 02/07/2025, foi proferida decisão na ADPF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal, homologando o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União Federal, o Ministro da Previdência Social, o Ministério Público Federal (MPF), o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), para que produza efeitos jurídicos e legais, no tocante à implementação de soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente dos beneficiários.
Ficou determinada a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Consta do acordo ser imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente O termo de Acordo Interinstitucional poderá ser acessado através do endereço eletrônico https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-apresenta-ao-stf-acordo-interinstitucional-para-ressarcir-vitimas-de-fraudes-no-inss/TermodeAcordoInterinstitucional.pdf Os termos da cláusula quinta do referido acordo: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse em aderir ou não ao referido Acordo Interinstitucional e aos efeitos jurídicos dessa adesão.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a suspensão do presente feito. -
17/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/06/2025 22:30
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 20:30
Decisão interlocutória
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12/03/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 26
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21/02/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/02/2025 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM01F para RJSJM05S)
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17/02/2025 18:07
Alterado o assunto processual - De: Contribuições Previdenciárias - Para: Descontos Indevidos
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14/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:47
Declarada incompetência
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10/02/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07F para RJSJM01F)
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10/02/2025 18:56
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 15:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2024 16:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:45
Determinada a intimação
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24/07/2024 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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