TRF2 - 5003993-89.2022.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003993-89.2022.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: ABC DE ITAPERUNA INDUSTRIAL DE DETERGENTES LTDAADVOGADO(A): RAFAEL PIMENTEL SOARES (OAB RJ139410)ADVOGADO(A): FERNANDO AMIL DE OLIVEIRA (OAB RJ100840)ADVOGADO(A): DANIELA GARCIA BOTELHO (OAB RJ209085) DESPACHO/DECISÃO O STJ decidiu a questão controversa debatida nestes autos por meio do Tema Repetitivo 1079 do STJ, da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL .
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART . 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N . 2.318/1986.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.II - Os arts . 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n . 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.IV - Acórdão submetido ao rito do art . 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n . 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art . 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n . 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n . 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (STJ - REsp: 1898532 CE 2020/0253991-6, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/03/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Tendo em vista a publicação do acórdão paradigma, retire-se a anotação de sobrestamento deste processo no eproc e retome-se o andamento do feito, conforme art. 1040 caput e inc.
III do CPC.
Intimem-se as partes, facultando-se à impetrante manifestar sua desistência, conforme §1º do art. 1.040 do CPC.
Após, voltem conclusos para sentença. -
17/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:27
Decisão interlocutória
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17/09/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 15:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2025 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/03/2024 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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13/03/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2023 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/03/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/02/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2023 15:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/11/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 10:45
Juntada de Petição
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23/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/10/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2022 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 17:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2022 15:34
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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12/10/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2022 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2022 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 14:40
Despacho
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28/09/2022 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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