TRF2 - 5000361-84.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000361-84.2024.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: BIOLIFE-SERVICOS AMBIENTAIS LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS (OAB ES027590)ADVOGADO(A): MARIA REGINA MONJARDIM GUASTI MENEZES (OAB ES036587) DESPACHO/DECISÃO O STJ decidiu a questão controversa debatida nestes autos por meio do Tema Repetitivo 1079 do STJ, da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL .
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART . 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N . 2.318/1986.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.II - Os arts . 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n . 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.IV - Acórdão submetido ao rito do art . 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n . 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art . 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n . 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n . 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (STJ - REsp: 1898532 CE 2020/0253991-6, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/03/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Tendo em vista a publicação do acórdão paradigma, retire-se a anotação de sobrestamento deste processo no eproc e retome-se o andamento do feito, conforme art. 1040 caput e inc.
III do CPC.
Intimem-se as partes, facultando-se à impetrante manifestar sua desistência, conforme §1º do art. 1.040 do CPC.
Após, voltem conclusos para sentença. -
17/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:27
Decisão interlocutória
-
17/09/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 15:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2025 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
02/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/04/2024 13:09
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 03/02/2024 Número de referência: 1142915
-
01/03/2024 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
23/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/02/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 11:27
Decisão interlocutória
-
01/02/2024 08:40
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 16:10
Juntada de Petição
-
31/01/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005653-23.2024.4.02.5121
Candida Valeria Travassos de Freitas
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2024 13:41
Processo nº 5001242-05.2022.4.02.5121
Paulo Cesar Ferreira Manoel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2024 13:42
Processo nº 5045430-41.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
D M de Muros
Advogado: Jose Paulo Meira Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009882-59.2024.4.02.5110
Rajahne Barboza de Franca
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2025 19:03
Processo nº 5097490-25.2024.4.02.5101
Ivanete da Cruz de Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00