TRF2 - 5045430-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 10:46
Juntado(a)
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17/09/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045430-41.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: D M DE MUROSADVOGADO(A): PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA (OAB RJ072153) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo executado D M DE MUROS (evento 30) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Sustenta que realizou o parcelamento do débito.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou o bloqueio de R$ 2.085,47 (evento 29).
Houve, ainda, bloqueio de R$ 2.564,55 do executado DOUGLAS MIRANDA DE MUROS.
Decido.
A alegação de parcelamento do débito não tem o condão de autorizar o levantamento do bloqueio, pois, no momento da constrição, o débito estava plenamente exigível, ante a inexistência de causa suspensiva prevista no art. 151 no CTN, inclusive o parcelamento.
Importante frisar que a jurisprudência de nossos Tribunais está sedimentada no sentido da permanência dos valores bloqueados caso a adesão ao parcelamento se dê após o bloqueio dos ativos.
Nos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, vinculados ao tema repetitivo n. 1012, publicados no DJe-STJ do dia 14/06/2022 foi firmada a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.".
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio.
Proceda-se à transferência dos valores constritos para conta judicial.
Suspendo a presente execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, pelo prazo do parcelamento acordado, devendo a exequente informar a este juízo qualquer alteração da inscrição, bem como eventual quitação da dívida. -
13/09/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2025 12:01
Decisão interlocutória
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10/09/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:21
Juntada de Petição
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03/09/2025 11:17
Juntado(a)
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03/09/2025 07:03
Decisão interlocutória
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25/08/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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08/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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29/06/2025 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 12:18
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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26/06/2025 12:17
Intimação por Edital
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26/06/2025 12:17
Intimação por Edital
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 07/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/08/2025
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23/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025
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18/06/2025 17:57
Expedição de Edital - citação
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17/06/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 21:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2025 21:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 12:05
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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28/05/2025 12:05
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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23/05/2025 21:01
Determinada a citação
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21/05/2025 00:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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