TRF2 - 5079421-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079421-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WAGNER DO ESPIRITO SANTO SILVAADVOGADO(A): THASSIA LEIRA DOS REIS (OAB RJ173870)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO WAGNER DO ESPIRITO SANTO SILVA propõe ação pelo rito dos juizados especiais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF postulando, em tutela de urgência, a exclusão do nome do autor dos órgão de proteção do crédito com relação ao contrato n. 388002095114800.
Ao final requer a confirmação da medida, bem como: a) o cancelamento do contrato n. 388002095114800 e de toda e qualquer cobrança a ele vinculada; b) a declaração de inexigibilidade de todo e qualquer débito no que se refere ao contrato n 388002095114800; c) a condenação no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requer gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Como causa de pedir, afirma que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi impedido sob o argumento de que possui uma restrição em seu CPF, causando-lhe imensa situação vexatória.
Que, estranhando tal situação, realizou uma consulta de restrição financeira, verificando a existência de um suposto contrato de financiamento em seu nome e titularidade perante a CEF sob o n. 388002095114800, no valor de R$ 268,62, com data de 10/07/2022.
Que desconhece o referido contrato.
Que não contratou/usufruiu/solicitou os serviços perante a CEF, nem teve qualquer valor creditado em sua conta.
Que a restrição realizada é ilícita e indevida.
Inicial e documentos no ev. 1.
Decisão no ev. 3 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo, por ora, a inversão do ônus da prova, e determinando a intimação para justificação prévia.
Justificação no ev. 6 sustentando que não foi localizada contestação administrativa da dívida.
Que as cobranças efetuadas foram única e exclusivamente em decorrência dos contratos firmados com a parte autora, não havendo ilicitude.
Que não há elementos que justifiquem a indenização por danos morais.
Decido.
De início, reconsidero parte da decisão do ev. 3 para deferir a inversão do ônus da prova e determinar à CEF que comprove a regularidade da contratação, apresentando o contrato firmado e a comprovação de disponibilização dos valores em conta de titularidade do autor no prazo da contestação, eis que se trata de comprovação excessivamente onerosa ao autor e de fácil obtenção pela CEF, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. No mais, cumpre deferir a tutela de urgência.
Em que pese oportunizada à CEF justificação prévia, esta apresentou defesa genérica, sem indicar elementos mínimos que pudessem sugerir a regularidade da contratação que alega o autor desconhecer, ou mesmo a colocação dos valores à disposição do autor, informações estas que poderiam ter sido facilmente localizadas pela CEF.
Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à CEF que proceda à exclusão do nome do autor dos órgão de proteção do crédito com relação ao contrato n. 388002095114800 no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, devendo o réu juntar, no prazo da defesa, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da mesma lei, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC, bem como informar sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta de acordo, ciente da inversão do ônus da prova ora deferida.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Em seguida, ao autor, por 10 (dez) dias e voltem conclusos para sentença. (am) -
17/09/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:23
Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 23:35
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:08
Despacho
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21/08/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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