TRF2 - 5023527-81.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023527-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ATILA LOPES VIEIRA PINHEIROADVOGADO(A): BARBARA DA CONCEICAO LARANJA DOS SANTOS (OAB RJ135140)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Pretende a parte autora que a CEF seja condenada, dentre outros pedidos correlatos, a devolver em dobro valores debitados em sua conta bancária a título de prestação habitacional, sob o argumento de que o respectivo contrato de financiamento foi rescindido no autos do processo de n. 5127585-43.2021.4.02.5101, que tramitou na 17ª VF do Rio de Janeiro. Sucede que, compulsando os autos daquele feito, observo que não há decisão definiva sobre a questão, eis que há Recurso Especial pendente de julgamento no STJ, em que uma das corrés busca a nulidade do acórdão proferido pela Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DEMANDA QUE OBJETIVA RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS RELACIONADOS À COMPRA E VENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. – Cuida-se de apelação interposta por CCISA 20 Incorporadora Ltda. e Agilitas Soluções de Pagamentos Ltda contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e de condenação solidária das rés à restituição dos valores desembolsados diante da falta de condições financeiras do demandante para dar continuidade ao pagamento das prestações contratadas. – A análise das cláusulas contratuais permite concluir que a Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro, não se verificando qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e o demandante no que tange ao específico negócio jurídico de compra e venda. – Impõe-se, assim, a anulação parcial da sentença, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pleitos rescisórios e indenizatórios relacionados ao instrumento celebrado com pessoas não elencadas no art. 109 da CRFB. – Há de ser mantida a procedência do pedido de rescisão do contrato de mútuo celebrado com a Caixa Econômica Federal neste específico caso, ante a delimitação da matéria trazida ao conhecimento desta Corte Regional pela interposição do recurso exclusivamente pelas rés CCISA 20 Incorporadora Ltda. e Agilitas Soluções de Pagamentos Ltda. – Sentença parcialmente anulada para declinar da competência em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro para processamento e julgamento dos pleitos autorais formulados contra CCISA 20 Incorporadora Ltda. e Agilitas Soluções de Pagamentos Ltda. – Apelação prejudicada." Transcrevo também trecho da peça recursal: "Diante o exposto, requerem seja esse Recurso Especial admitido e, ao final, seja a ele DADO PROVIMENTO para, declara a nulidade do acórdão recorrido, dado a inobservância a proibição da reformatio in pejus, e a consequente violação a legislação infraconstitucional, ou, no mérito, afastar as demais violações legais acima demonstradas, aplicando o entendimento jurisprudencial desse Colendo STJ, para que seja reconhecida a competência da justiça federal, e julgados improcedentes os pedidos autorais." Neste contexto, constato configurada a questão prejudicial, cuja resolução influi no julgamento de mérito da presente demanda.
Assim, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 1 ano ou até o julgamento do recurso pela Corte Superior, o que ocorrer primeiro, no termos do art. 313, V, do CPC.
Intimem-se as partes. -
13/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 15:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:55
Despacho
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29/05/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 21:02
Juntada de Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/03/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:20
Decisão interlocutória
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07/02/2025 18:04
Juntada de Petição - (P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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09/12/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/11/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/11/2024 08:32
Juntada de Petição
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/11/2024 08:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES)
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11/11/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:57
Determinada a intimação
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11/11/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 15:01
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 13:31
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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10/07/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2024 11:00
Juntada de Petição
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14/06/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2024 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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15/05/2024 13:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2024 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/05/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/04/2024 15:46
Determinada a citação
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12/04/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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