TRF2 - 5000870-33.2019.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000870-33.2019.4.02.5001/ES EXECUTADO: LAZARO MELITAM REISENADVOGADO(A): NOEMAR SEYDEL LYRIO (OAB ES003666) DESPACHO/DECISÃO O executado requereu, primeiramente, no EVENTO 50 a juntada da cópia do processo administrativo que deu origem a esta execução, bem como, afirmou que: não foi cientificado dos lançamentos fiscais, em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa; que a execução foi redirecionada para a pessoa física, sem cumprimento das exigências legais; que o auto de infração não discrimina a obra em sua totalidade; que sem ciência e sem tipificação, a prescrição se consumou.
O executado requereu, enfim, os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Conselho apresentou impugnação no EVENTO 53 em que afirma, em síntese, que: o redirecionamento foi regular, pois não há separação pessoal e de patrimônio entre o empresário individual e a pessoa física; que a empresa Executada foi notificada por fiscal do CREA/ES pela “pela execução do serviço de drywall na obra comercial de 05 pavimentos com 2.530,45 m2, de propriedade da união capixaba de ensino / associação educacional de vitória (aev - escola de odontologia), sem possuir registro de pessoa jurídica neste conselho, estando dessa forma no exercício ilegal da profissão”; que pela natureza dos serviços prestados - área de engenharia - seu registro perante um Conselho de fiscalização do exercício profissional se torna obrigatório; que o executado foi notificado (fl. 9) no mesmo endereço constante da Receita Federal.
Assim, o Conselho requereu a rejeição da exceção com o prosseguimento do feito. A diligência de penhora restou negativa, conforme certidão do oficial de justiça de EVENTO 55.
O executado apresentou impugnação à penhora no EVENTO 56 em que afirma que foi penhorado o veículo LANCER 2.0, mas que este é veículo de trabalho, servindo-lhe para prospectar clientes, razão pela qual é impenhorável.
O executado indica testemunha para provar sua alegação. Impugnação do Conselho em que afirma, em síntese, que o executado não comprovou suas alegações (EVENTO 60). Relatados, decido. Primeiramente, indefiro o pedido de juntada do processo administrativo, pois a executada não demonstrou que houve negativa por parte da exequente de sua apresentação, na forma do artigo 41 da LEF. DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA O exequente trouxe aos autos cópia do AR por meio do qual enviou a notificação administrativa de lançamento dos débitos (fl. 9, EVENTO 53); a referida notificação foi encaminhada ao mesmo endereço indicado na inicial.
O exequente afirma, ainda, que o referido endereço é o mesmo constante da Receita Federal.
Ademais, o proprietário do referido imóvel informou ao oficial que o executado já foi seu inquilino, porém não soube informar seu atual endereço, conforme certidão de EVENTO 6, o que ratifica que o executado já residiu no referido endereço.
Finalmente, cabe ao executado manter os seus dados cadastrais atualizados junto ao Conselho, razão pela qual rejeito a alegação de que não houve a notificação administrativa.
DA IRREGULARIDADE NO REDIRECIONAMENTO Conforme decisão de EVENTO 11: " O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial.
Conceder um CNPJ (antigo CGC) ao empresário individual é consectário de uma política tributária de tratá-lo em regime equiparado ao das pessoas jurídicas, não significando que firma individual seja uma pessoa jurídica..." Na verdade, nem houve redirecionamento, apenas a inclusão da pessoa física, tendo em vista a ausência de separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física, razão pela qual esta alegação não procede. DAS DEMAIS ALEGAÇÕES O executado afirma, ainda, que o auto de infração não discrimina a obra em sua totalidade e que não houve sua ciência e nem tipificação, razão pela qual a prescrição se consumou.
As referidas alegações necessitam da juntada do processo administrativo, ônus que cabe ao executado, razão pela qual deixo de apreciá-las. DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO Nada a prover acerca do pedido de fl. 56, pois o veículo não foi penhorado, conforme certidão de EVENTO 55.
Isto posto, rejeito as peças de EVENTOS 50 e 56, na forma dos fundamentos acima. Defiro ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a exequente informar se ainda tem interesse na indisponibilidade do veículo de placa ODG7I17, em função da certidão de EVENTO 55. Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. -
16/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:04
Concedida a gratuidade da justiça
-
14/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
08/05/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
22/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 11:20
Juntada de Petição
-
03/04/2025 15:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48
-
31/03/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
30/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 10:04
Juntada de Petição
-
02/09/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
-
08/08/2024 14:09
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
04/06/2024 14:04
Despacho
-
04/06/2024 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/02/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 11:10
Juntada de peças digitalizadas
-
04/10/2023 16:30
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2023 11:34
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2023 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/04/2023 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/04/2023 15:01
Juntada de peças digitalizadas
-
04/04/2023 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2023 13:46
Decisão interlocutória
-
03/04/2023 16:40
Juntada de peças digitalizadas
-
31/03/2023 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2023 15:54
Juntada de peças digitalizadas
-
30/03/2023 17:26
Juntada de peças digitalizadas
-
30/11/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
23/11/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
05/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 05/10/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 23/11/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/11/2022
-
05/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 05/10/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 23/11/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/11/2022
-
05/10/2022 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000870-33.2019.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO CREA/ES EXECUTADO: LAZARO MELITAM REISEN EXECUTADO: LAZARO MELITAM REISEN - ME EDITAL Nº 500001902314 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE DO EDITAL: CITAÇÃO do(s) executado(s) LAZARO MELITAM REISEN - ME, CNPJ: 18.***.***/0001-81 e LAZARO MELITAM REISEN, CPF: *84.***.*51-76 para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do decurso do prazo deste edital, pagar a dívida, os acréscimos legais e as custas judiciais, ou garantir a execução, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiro (art. 9º da Lei n.º 6.830/80 - LEF).
VALOR DA DÍVIDA: R$ 16.267,64, atualizado até 02/2022 NATUREZA DA DÍVIDA: - Não-tributária, conforme inscrição(ões) em dívida ativa nº(s) 00223/2014 CHAVE DO PROCESSO: 334205172519 E, para que, no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, CPC e art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Seção Judiciária, na av.
Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 5º andar, sala 517, Bairro Monte Belo, Vitória-ES, horário de atendimento ao público: 12 às 17 horas.
Dado e passado nos autos do processo em epígrafe, conferido pela Diretora de Secretaria, Klaudia Kieffer, por ordem do MM.
Juiz Federal Titular. -
04/10/2022 13:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/10/2022
-
30/09/2022 13:17
Expedição de Edital - citação
-
30/05/2022 15:55
Determinada a citação
-
30/05/2022 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2022 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/02/2022 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/01/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 17:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
02/08/2021 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2021 15:57
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 12
-
02/07/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 22:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
25/09/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 16:44
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
26/11/2019 17:13
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
26/11/2019 13:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/11/2019 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/11/2019 18:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
13/11/2019 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2019 17:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2019 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2019 16:52
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
30/01/2019 18:51
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
29/01/2019 13:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/01/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001771-39.2022.4.02.5116
Ricardo Costa Silva
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Maria Ignez Daumas Porto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2022 21:13
Processo nº 5018965-97.2022.4.02.5101
Maria da Penha Gomes Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monique Silva Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2022 11:18
Processo nº 5004896-03.2021.4.02.5002
Lizete Leal Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2022 06:15
Processo nº 5002933-60.2021.4.02.5001
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Ilda Blank Caliman
Advogado: Antonio Ernesto de Fonseca e Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/02/2021 13:48
Processo nº 5001861-08.2021.4.02.5108
Diogo Moraes Von Paraski
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica Mansur
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2022 12:11