TRF2 - 5007767-98.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007767-98.2024.4.02.5002/ES AUTOR: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDAADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula a declaração de nulidade dos autos de infração nº T625319095 e nº T609784517 e o ressarcimento do valor pago a título de multa na infração nº T625319095, tendo em vista que a autora não seria a responsável pela infração pelo fato de ser apenas a transportadora da carga.
Em evento 16, DOC1, a parte autora consigna que promoveu o depósito judicial das multas objeto da lide, assim, postula que seja determinada a suspensão de suas exigibilidades.
Inicialmente, cumpre assinalar que o ordenamento jurídico pátrio não prevê, de forma expressa, hipótese de suspensão da exigibilidade de créditos não tributários mediante depósito judicial integral.
Nesse sentido, a solução da controvérsia demanda a utilização das técnicas de integração normativa previstas no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, segundo o qual: "Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." Nessa toada, o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece que o depósito do montante integral do crédito tributário suspende a sua exigibilidade.
Assim, à míngua de norma específica para créditos administrativos de natureza não tributária, é juridicamente adequado estender tal efeito às multas administrativas, quando igualmente asseguradas pelo depósito integral do valor devido.
A aplicação da analogia, no presente contexto, revela-se instrumento idôneo à preservação da unidade e coerência do ordenamento jurídico, impedindo que o administrado, apesar de haver integralmente garantido o montante controvertido mediante depósito judicial, permaneça exposto a mecanismos de cobrança de natureza coercitiva, a exemplo do protesto do título ou da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
No caso dos autos, consta nos documentos juntados (evento 16, DOC2, e evento 16, DOC3) que o autor procedeu ao depósito judicial integral dos valores das multas, o que, por si só, legitima a suspensão da sua exigibilidade, estendendo-se, por consequência, os efeitos dessa suspensão à sustação de eventual protesto e à abstenção de inscrição em cadastros restritivos.
Dessa forma, considerando a integral garantia do débito e a aplicação por analogia do art. 151, inciso II, do CTN, autorizada pelo art. 4º da LINDB, impõe-se o deferimento da tutela almejada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade das multas administrativas oriundas do Auto de Infração T625319095 e do Auto de Infração nº T609784517, determinando à parte ré que suste eventual protesto já lavrado e se abstenha de proceder ou manter a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, providenciando, se necessário, a imediata exclusão de qualquer anotação restritiva existente.
No mais, considerando que a causa se encontra madura para julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas, cujo deferimento atentaria contra o princípio da celeridade e não traria utilidade na solução da demanda, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para ciência, prazo de 15 (quinze) dias. -
18/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:27
Decisão interlocutória
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13/07/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/02/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 51,39 em 04/12/2024 Número de referência: 1253564
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29/11/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:41
Determinada a intimação
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29/10/2024 16:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - EXCLUÍDA
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29/10/2024 16:00
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/09/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 15:35
Juntado(a)
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10/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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