TRF2 - 5008102-23.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008102-23.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: SANDRA MARA LOPES DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE (NB 212.697.508-2; DER EM 18/07/2023).
HÁ PEDIDO DE AVERBAÇÃO E CÔMPUTO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO COMUM DE 12/01/2015 A 17/01/2016 NA CARÊNCIA E NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA (NA SIMULAÇÃO REALIZADA EM SEDE ADMINISTRATIVA, O INSS COMPUTOU APENAS O DIA 12/01/2015). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DA AUTORA.
PARA O EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO, APLICO A PARTE FINAL DA SÚMULA 18 TR-RJ: “NÃO CABE RECURSO DE SENTENÇA QUE NÃO APRECIA O MÉRITO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 5º DA LEI 10.259/2001), SALVO QUANDO O SEU NÃO CONHECIMENTO ACARRETAR NEGATIVA DE JURISDIÇÃO”. 1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA PARA REQUERER, EM SEDE JUDICIAL, O RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMUM DE 12/01/2015 A 17/01/2016 (SUPOSTO VÍNCULO COM A EMPREGADORA SANDES CONSERVAÇÃO SERVIÇOS LTDA.).
EM RELAÇÃO AO VÍNCULO DA AUTORA COM A EMPREGADORA SANDES CONSERVAÇÃO SERVIÇOS LTDA., O INSS, NA SIMULAÇÃO REALIZADA EM SEDE ADMINISTRATIVA, COMPUTOU APENAS O DIA 12/01/2015 AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA E 1 CONTRIBUIÇÃO PARA A CARÊNCIA.
A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE ESSA DURAÇÃO (APENAS O DIA 12/01/2015) FOI JUSTAMENTE AQUELA QUE FOI ALEGADA PELA AUTORA, EM SEDE ADMINISTRATIVA, QUANDO ELA REQUEREU A APOSENTADORIA POR IDADE DE QUE TRATA A PRESENTE DEMANDA.
OBSERVA-SE QUE, NA VIA ADMINISTRATIVA, A AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE INFORMAR AO INSS QUE O MENCIONADO VÍNCULO ORA EM EXAME TEVE DURAÇÃO DE 12/01/2015 A 17/01/2016, MAS SIMPLESMENTE NÃO O FEZ.
NA VERDADE, A AUTORA APRESENTOU O DOCUMENTO DO EVENTO 1, PROCADM5, PÁGINAS 73/75 (RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS PELO REQUERENTE) QUE APONTA QUE O VÍNCULO ORA EM DEBATE TEVE INÍCIO E TÉRMINO EM 12/01/2015.
CUMPRE ESCLARECER QUE, EMBORA A AUTORA TENHA JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A CTPS DO EVENTO 1, PROCADM5, PÁGINA 19, E A RAIS DO EVENTO 1, PROCADM5, PÁGINA 61, NAS QUAIS CONSTAM QUE O REFERIDO VÍNCULO TEVE DURAÇÃO DE 12/01/2015 A 23/01/2016 (A AUTORA, EM SEDE JUDICIAL, POSTULA O RECONHECIMENTO DO MENCIONADO VÍNCULO ATÉ 17/01/2016 PORQUE O INTERVALO DE 18/01/2016 A 23/01/2016 É CONCOMITANTE COM OUTRO PERÍODO CONTRIBUTIVO DA AUTORA JÁ COMPUTADA NA VIA ADMINISTRATIVA), A NOSSO VER, A MERA JUNTADA DESSA DOCUMENTAÇÃO (CTPS E RAIS) NÃO É SUFICIENTE PARA TOMAR ESSA DURAÇÃO DO VÍNCULO COMO ALEGADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
A ALEGAÇÃO É FEITA PELO DEMONSTRATIVO DOS PERÍODOS ALEGADOS.
BEM ASSIM, AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA A PEÇA RECURSAL DA AUTORA, NÃO ERA EXIGÍVEL QUE O INSS TIVESSE REALIZADO QUALQUER TIPO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA ADICIONAL EM SEDE ADMINISTRATIVA ANTES DE, EM RELAÇÃO AO VÍNCULO EM EXAME, COMPUTAR APENAS O DIA 12/01/2015 AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA E 1 CONTRIBUIÇÃO PARA A CARÊNCIA E INDEFERIR O REFERIDO BENEFÍCIO (NB 212.697.508-2).
ENFIM, A DURAÇÃO DO REFERIDO VÍNCULO DA AUTORA COM A EMPREGADORA SANDES CONSERVAÇÃO SERVIÇOS LTDA. A PARTIR DE 13/01/2015 (ATÉ 17/01/2016) NÃO FOI ALEGADA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
POR OUTRO LADO, VERIFICA-SE QUE, EM SEDE JUDICIAL, A AUTORA EXPRESSAMENTE POSTULA, NA INICIAL, QUE SEJA RECONHECIDO (E AVERBADO) QUE O SEU SUPOSTO VÍNCULO COM A MENCIONADA EMPREGADORA PERDUROU DE 12/01/2015 A 17/01/2016 (E FEZ MENÇÃO EXPRESSA À CTPS E À RIAS CORRESPONDENTES, QUE DÃO CONTA DE QUE O REFERIDO VÍNCULO TEVE DURAÇÃO DE 12/01/2015 A 23/01/2016).
HÁ, PORTANTO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE NECESSIDADE QUANTO AO TEMA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER O REFERIDO PERÍODO DE 13/01/2015 A 17/01/2016 NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E NA CARÊNCIA DA AUTORA.
SE A AUTORA-SEGURADA ALEGA NOVA (E MAIOR) DURAÇÃO DO MENCIONADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO APENAS EM SEDE JUDICIAL É PORQUE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO NÃO CORRESPONDEU À POSTULAÇÃO JUDICIAL.
ENFIM, MANTIDA A SENTENÇA EXTINTIVA.
FICA MANTIDA A TOTALIZAÇÃO JÁ ENCONTRADA NA SIMULAÇÃO REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA (177 CONTRIBUIÇÕES PARA A CARÊNCIA E DE 14 ANOS, 5 MESES E 5 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – EVENTO 1, PROCADM5, PÁGINAS 76/81).
O BENEFÍCIO (NB 212.697.508-2) NÃO É DEVIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
O requerimento administrativo é de aposentadoria por idade (NB 212.697.508-2) e foi realizado em 18/07/2023, quando a autora tinha 67 anos, 6 meses e 24 dias de idade.
O procedimento administrativo veio aos autos no Evento 1, PROCADM5.
Verifica-se, pela análise do mencionado procedimento, que o INSS realizou uma simulação dos períodos contributivos da autora cadastrados no CNIS e aqueles declarados pela autora no documento do Evento 1, PROCADM5, Páginas 73/75 (“Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente), chegou à totalização de 177 contribuições para a carência e de 14 anos, 5 meses e 5 dias de tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM5, Páginas 76/81) e indeferiu o benefício em razão de a autora não ter atingido os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Em sede judicial, a autora postula que seja reconhecido e averbado que o seu suposto vínculo com a empregadora Sandes Conservação Serviços Ltda. perdurou de 12/01/2015 a 17/01/2016 (na referida simulação realizada em sede administrativa, o INSS computou apenas o dia 12/01/2015).
Bem assim, o autor requer a concessão da aposentadoria por idade.
A sentença (Evento 20) extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, pois a lide posta diz com o mencionado período comum de 12/01/2015 a 17/01/2016, que, de acordo com a sentença, não teria sido alegado em sede administrativa.
Transcrevo abaixo a sentença (grifos originais). “Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer: (...) A autora, nascida em 24/12/1955, contava com 67 anos de idade na DER 18/07/2023, data do requerimento administrativo.
Logo, preencheu o requisito etário.
Quanto aos demais requisitos legais, afere-se pela cópia de processo administrativo que até a DER (18/07/2023) foram considerados pelo INSS, na simulação de aposentadoria, 14 anos, 5 meses e 5 dias de tempo de contribuição e 177 contribuições para efeitos de carência (evento 1, PROCADM5, fl.77). A autora alega que não foi computado/averbado pelo INSS o vínculo de emprego anotado na CTPS no período de 13/01/2015 a 17/01/2016 com a empresa SANDES CONSERVACAO SERVICOS LTDA.
Porém, nem na Simulação, nem no documento denominado "RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS PELO REQUERENTE", a autora incluiu ou retificou manualmente a competência controvertida (evento 1, PROCADM5, fl.73).
Ou seja, em que pese a parte autora no Processo Administrativo, por sua advogada, tenha juntado a CTPS, não preencheu corretamente os formulários para a devida retificação/regularização dos recolhimentos.
Ao não incluí-los ou discriminá-los manualmente nas RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS PELO REQUERENTE, resultou que o INSS não procedeu à análise ou à retificação dos períodos no CNIS, e automaticamente, no mesmo dia, indeferiu o benefício, utilizando apenas os vínculos já cadastrados no CNIS.
Esse é o documento em que INSS se baseia para analisar os requerimentos dos segurados- os quais têm livre acesso e disponibilidade para alterar essas informações, com fins de regularizar ou retificar o CNIS. Ao declarar as relações previdenciárias sem qualquer alteração manual, a parte autora forçou o indeferimento na via administrativa do benefício pretendido, segundo os dados do CNIS (sem alteração). O INSS analisou o pedido, conforme sua base de dados, e em consonância com as RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS PELO REQUERENTE. Por isso, o INSS sequer procedeu à análise administrativa sobre o pedido de retificação/regularização no CNIS.
Sem o prévio e correto requerimento administrativo desde o princípio, o INSS não é provocado a se manifestar sobre a real pretensão do segurado. Não há qualquer arbitrariedade da decisão do INSS nesse sentido.
Outrossim, como a pretensão específica/real da parte autora não é resistida, não há necessidade de intervenção jurisdicional. Sem prévio requerimento administrativo, falta interesse de agir (por falta de necessidade de intervenção jurisdicional).
Exigir o antecedente requerimento administrativo não importa ofensa ao princípio da inafastabilidade do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).
Restrição do acesso à justiça só haveria se se exigisse a interposição de recurso administrativo em caso de eventual decisão denegatória. É o prévio exaurimento da via administrativa, com o percurso de todas as suas instâncias, que não pode condicionar a propositura de ação.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 27/8/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral, em que o INSS defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário: (...) A parte autora não formulou esse pedido na via administrativa da forma correta, logo, extingo o pedido de retificação do vínculo de emprego anotado na CTPS no período de 13/01/2015 a 17/01/2016 com a empresa SANDES CONSERVACAO SERVICOS LTDA.
Não há pretensão resistida. Sem o prévio e correto requerimento administrativo desde o princípio, o INSS não é provocado a se manifestar sobre a real pretensão do segurado. 2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual.” A autora recorreu (Evento 24).
Na peça recursal, a autora insiste que havia interesse de agir para ela postular, em sede judicial, o reconhecimento do período comum de 12/01/2015 a 17/01/2016 (suposto vínculo com a empregadora Sandes Conservação Serviços Ltda.).
Sem contrarrazões.
Examino.
Para o exame da admissibilidade do recurso interposto, aplico a parte final da Súmula 18 TR-RJ: “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Da ausência de interesse de agir da autora para requerer, em sede judicial, o reconhecimento do período comum de 12/01/2015 a 17/01/2016 (suposto vínculo com a empregadora Sandes Conservação Serviços Ltda.).
Em relação ao vínculo da autora com a empregadora Sandes Conservação Serviços Ltda., o INSS, na simulação realizada em sede administrativa, computou apenas o dia 12/01/2015 ao tempo de contribuição da autora e 1 contribuição para a carência.
A questão fundamental é que essa duração (apenas o dia 12/01/2015) foi justamente aquela que foi alegada pela autora, em sede administrativa, quando ela requereu a aposentadoria por idade de que trata a presente demanda.
Observa-se que, na via administrativa, a autora teve a oportunidade de informar ao INSS que o mencionado vínculo ora em exame teve duração de 12/01/2015 a 17/01/2016, mas simplesmente não o fez.
Na verdade, a autora apresentou o documento do Evento 1, PROCADM5, Páginas 73/75 (Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente) que aponta que o vínculo ora em debate teve início e término em 12/01/2015.
Colaciono abaixo a imagem.
Cumpre esclarecer que, embora a autora tenha juntado ao procedimento administrativo a CTPS do Evento 1, PROCADM5, Página 19, e a RAIS do Evento 1, PROCADM5, Página 61, nas quais constam que o referido vínculo teve duração de 12/01/2015 a 23/01/2016 (a autora, em sede judicial, postula o reconhecimento do mencionado vínculo até 17/01/2016 porque o intervalo de 18/01/2016 a 23/01/2016 é concomitante com outro período contributivo da autora já computado em sede administrativa), a nosso ver, a mera juntada dessa documentação (CTPS e RAIS) não é suficiente para tomar essa duração do vínculo como alegada na via administrativa.
A alegação é feita pelo demonstrativo dos períodos alegados.
Bem assim, ao contrário do que sustenta a peça recursal da autora, não era exigível que o INSS tivesse realizado qualquer tipo de diligência probatória adicional em sede administrativa antes de, em relação ao vínculo em exame, computar apenas o dia 12/01/2015 ao tempo de contribuição da autora e 1 contribuição para a carência e indeferir o referido benefício (NB 212.697.508-2).
Enfim, a duração do referido vínculo da autora com a empregadora Sandes Conservação Serviços Ltda. a partir de 13/01/2015 (até 17/01/2016) não foi alegada em sede administrativa.
Por outro lado, verifica-se que, em sede judicial, a autora expressamente postula, na inicial, que seja reconhecido (e averbado) que o seu suposto vínculo com a mencionada empregadora perdurou de 12/01/2015 a 17/01/2016 (e fez menção expressa à CTPS e à RIAS correspondentes, que dão conta de que o referido vínculo teve duração de 12/01/2015 a 23/01/2016).
Há, portanto, ausência de interesse de agir na modalidade necessidade quanto ao tema da possibilidade de reconhecer o referido período de 13/01/2015 a 17/01/2016 no tempo de contribuição e na carência da autora.
Se a autora-segurada alega nova (e maior) duração do mencionado vínculo empregatício apenas em sede judicial é porque o requerimento administrativo apresentado não correspondeu à postulação judicial.
Enfim, mantida a sentença extintiva.
Fica mantida a totalização já encontrada na simulação realizada pelo INSS na via administrativa (177 contribuições para a carência e de 14 anos, 5 meses e 5 dias de tempo de contribuição – Evento 1, PROCADM5, Páginas 76/81).
O benefício (NB 212.697.508-2) não é devido.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:18
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 15:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR05G02)
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17/03/2025 15:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 10:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2024 13:35
Juntada de Petição
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17/07/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/03/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 21:17
Determinada a citação
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20/03/2024 17:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/03/2024 17:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/03/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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