TRF2 - 5034350-26.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:26
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034350-26.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: SANDRA VIEIRA BEZERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DIB EM 21/08/2021 E DCB EM 16/09/2024).
A ATIVIDADE HABITUAL CONSIDERADA É A DE AUXILIAR DE COZINHA.
A SENTENÇA, NO SENTIDO DA PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO RECONHECEU INCAPACIDADE LABORATIVA, JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É DE QUE, EM RAZÃO DAS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM A AUTORA, COMPROVADAS PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS, ELA ESTARIA INCAPAZ QUANDO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, EM 16/09/2024.
OU SEJA, O RECURSO, EM ESSÊNCIA, IMPUGNA AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 21/01/202; EVENTO 17), REALIZADA POR PSIQUIATRA, FIXOU QUE A AUTORA, ATUALMENTE COM 45 ANOS DE IDADE, ENSINO MÉDIO COMPLETO, EMBORA PORTADORA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE COM INSTABILIDADE EMOCIONAL (EVENTO 17, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), NÃO ESTÁ INCAPAZ PARA A ATIVIDADE CONSIDERADA DE AUXILIAR DE COZINHA (EVENTO 17, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
SEGUNDO O EXPERT, A AUTORA “ENCONTRA-SE ESTABILIZADA” (EVENTO 17, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
O LAUDO TAMBÉM NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM MOMENTOS PRETÉRITOS (EVENTO 17, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
OU SEJA, NÃO FOI RECONHECIDA INCAPACIDADE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A PERÍCIA JUDICIAL.
O EXPERT COLHEU O HISTÓRICO E AS QUEIXAS (EVENTO 17, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE EMOCIONALMENTE INSTÁVEL.
COMPROVA TRATAMENTO DESDE O ANO DE 2018. ÚLTIMO ATESTADO, EMITIDO POR MÉDICO PSIQUIATRA CRM-ES 1445, DATA DE 04/12/2024; PRESCRITO USO DE ÁCIDO VALPRÓICO 500MG/DIA, CARBONATO DE LÍTIO 600MG/DIA, CLORPROMAZINA 200MG/DIA, DIAZEPAM 10MGDIA, FLUOXETINA 40MG/DIA E RISPERIDONA 4MG/DIA.
REALIZA ATIVIDADES DA VIDA CIVIL NORMALMENTE, INCLUSIVE ASSINOU PROCURAÇÃO NO PRESENTE PROCESSO.
APRESENTA-SE COM QUADRO ESTABILIZADO”.
O MOTIVO ALEGADO DA INCAPACIDADE FOI “TRANSTORNO BIPOLAR” (EVENTO 17, LAUDPERI1, PÁGINA 1).
O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE (EVENTO 17, LAUDPERI1, PÁGINAS 1/2): “NO MOMENTO, SE ENCONTRA VIGIL, ORIENTADA AUTO E ALOCRONOPSIQUICAMENTE, SEMMOVIMENTOS ANORMAIS, SEM ALTERAÇÃO DO HUMOR, PENSAMENTO DE CURSO NORMAL E LÓGICO-FORMAL, PENSAMENTO SEM RESTRIÇÃO DE CONTEÚDO, AFETO MODULANTE E CONGRUENTE COM HUMOR, SEM ALTERAÇÃO DE CONSCIÊNCIA DO EU, SEM ATIVIDADE DELIRANTE, SEM ALTERAÇÃO DE SENSOPERCEPÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DE MEMÓRIA, SEMALTERAÇÃO DE VOLIÇÃO”.
SEGUNDO O I.
PERITO FORAM EXAMINADOS OS “DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS E ENCONTRADOS NOS AUTOS PROCESSUAIS” (EVENTO 17, LAUDPERI1, PÁGINA 1).
VÊ-SE, PORTANTO, QUE O LAUDO JUDICIAL, SOB O PONTO DE VISTA PSIQUIÁTRICO, É PLENAMENTE HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO.
OFERECE CLARAMENTE AS RAZÕES DAS SUAS CONCLUSÕES.
NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA DESQUALIFICAR O TRABALHO PERICIAL.
ADEMAIS, SUAS CONCLUSÕES SÃO COMPATÍVEIS COM A PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE CESSOU O BENEFÍCIO (LAUDO NO EVENTO 2, LAUDO1, PÁGINA 37; TRANSCREVEMOS NO CORPO DA DMR OS ACHADOS DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA).
ANALISAMOS NO CORPO DA DMR OS DOCUMENTOS MÉDICOS ESPECIFICAMENTE MENCIONADOS NO RECURSO E CONCLUÍMOS NÃO SEREM CAPAZES DE INFIRMAR A PERÍCIA JUDICIAL.
ENTRETANTO, CHAMA-NOS ATENÇÃO EM ALGUNS DOCUMENTOS A REFERÊNCIA A QUADRO EPILÉPTICO OU CONVULSIVO SEMELHANTE, QUADRO CLÍNICO ALEGADO DESDE A INICIAL: EVENTO 1, LAUDO9, PÁGINA 10 (“A PACIENTE É ACOMETIDA TAMBÉM POR CID-10 G40.4”), EVENTO 1, LAUDO10, PÁGINA 15 (“CRISES CONVERSIVAS”), EVENTO 1, LAUDO10, PÁGINA 20 (“CONVULSÕES DISSOCIATIVAS”), EVENTO 1, LAUDO11, PÁGINAS 3, 5 (“CRISES CONVERSIVAS”), EVENTO 2, LAUDO1, PÁGINA 11 (“REFERE QUE QUEBROU O PÉ D HÁ MAIS DE 2 MESES EM SUA CASA, QUANDO TEVE ATAQUE EPILÉPTICO E BATEU O PÉ NO SOFÁ”), EVENTO 2, LAUDO1, PÁGINA 15 (“LAUDO CRMES 14338 31/01/23 CID F251 E G400”), EVENTO 2, LAUDO1, PÁGINA 37 (“SEM SINAIS DE CRISES CONVULSIVAS RECENTES”).
OU SEJA, ESSE QUADRO CLÍNICO NÃO FOI OBJETO DE INVESTIGAÇÃO PELA PERÍCIA JUDICIAL E, EM TESE, MOSTRA-SE RELEVANTE SE COTEJADO COM A ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR DE COZINHA, EXERCIDA COM ALGUM RISCO EM RAZÃO DO MANEJO DE INSTRUMENTOS PERFUROCORTANTES E LIDA COM MATERIAIS EM TEMPERATURA ALTA.
DOS DOCUMENTOS MENCIONADOS, NÃO É POSSÍVEL SE EXTRAIR, PELO MENOS PARA ESSE SUBSCRITOR, UMA CONCLUSÃO SEGURA DE QUE A AUTORA REALMENTE É PORTADORA DE EPILEPSIA (NÃO HÁ REFERÊNCIA A QUALQUER EXAME MÉDICO OBJETIVO QUE A COMPROVE).
DE OUTRO LADO, AINDA QUE EXISTA ESSE DIAGNÓSTICO, NÃO É POSSÍVEL SE FIXAR COM SEGURANÇA QUANDO TEVE INÍCIO.
ENFIM, O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS PRESENTES AUTOS É REDUZIDO NO QUE DIZ RESPEITO À EPILEPSIA, PATOLOGIA QUE, DADA A SUA NATUREZA, DEVE SER COMPROVADA POR MEIO DE EXAMES MÉDICOS OBJETIVOS.
A SOLUÇÃO DO CASO DEPENDE (I) DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EPILEPSIA E (II) DA FIXAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE EVENTUALMENTE EXISTENTE, A FIM DE SE ESTABELECER SE É DEVIDA A COBERTURA PREVIDENCIÁRIA.
PORTANTO, MANTIDA A PREMISSA DE INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM RAZÃO DO QUADRO PSIQUIÁTRICO, A SOLUÇÃO É A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA AS PROVIDÊNCIAS DESCRITAS NO CORPO DA DMR (JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS E TRABALHISTAS PELA AUTORA E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, PARA A APURAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA EPILEPSIA).
A NULIDADE DA INSTRUÇÃO CONTAMINA A SENTENÇA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 643.958.254-6, com DIB em 21/08/2021 e DCB em 16/09/2024; Evento 13, INFBEN2, Página 1). O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Página 37.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 13, INFBEN2, Página 1). A atividade habitual considerada é a de auxiliar de cozinha (perícia administrativa, Evento 2, LAUDO1, Página 37; e judicial, Evento 17, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 24), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 28) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “II.1 – Da inaplicabilidade do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo – Laudo omisso quanto ao risco para si e para terceiros A recorrente ajuizou ação previdenciária com pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, em razão de quadro psiquiátrico grave, com sintomas consistentes, entre outros, em alucinações auditivas, ideias de autoextermínio e delírios persecutórios.
Apesar das robustas provas médicas particulares atestando a incapacidadelaboral e o risco associado à permanência da autora em ambiente de trabalho, a sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando-se exclusivamente no laudo pericial judicial, que concluiu pela capacidade laboral da parte autora, ao argumento de que o quadro estaria ‘estabilizado’.
Invocou-se, para tanto, o Enunciado no 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, segundo o qual, ‘o laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular’.
No entanto, o Enunciado no 8 da Turma Recursal do ES parte de uma premissa essencial: o laudo pericial deve ser conclusivo quanto à capacidade laboral.
No caso concreto, essa condição não se verifica.
O laudo pericial judicial não analisou um elemento essencial e indissociável do conceito jurídico de incapacidade: orisco à integridade da segurada e de terceiros.
Conforme o próprio Manual de Perícias Médicas da Previdência Social, deve estar incluído no conceito de incapacidade o risco para si ou para terceiros, que a permanência em atividade possa acarretar.
O laudo pericial, que não analisa aspecto fundamental da incapacidade, não pode ser considerado conclusivo a respeito da plena aptidão da segurada para o trabalho.
Se o laudo não analisa o risco para si ou para terceiros, que é inerente à incapacidade, ele não pode ser conclusivo quanto à plena capacidade laborativa.
A autora exerce a função de auxiliar de cozinha, o que envolve diariamente: manuseio de objetos perfurocortantes (facas, lâminas, processadores); contato direto com fontes de calor intenso, como fogões, fornos e fritadeiras; e ambiente de trabalho com ritmo acelerado.
Nesse cenário, os sintomas psiquiátricos da autora — delírios auditivos de comando, ideias suicidas, alucinações visuais e impulsos autolesivos (inclusive de colocar fogo em si mesma e na casa) — não apenas comprometem sua segurança, mas colocam em risco colegas de trabalho.
Trata-se, pois, de quadro que inviabiliza o exercício da atividade laboral com segurança, independentemente de eventual ‘estabilização’ medicamentosa apontada no laudo judicial.
O laudo judicial, ao atestar ‘capacidade laborativa’, sequer examina esse risco, em clara omissão relevante.
II.2 – Do laudo que extrapola os limites da perícia No laudo de Evento 17 - LAUDPERI1, o perito pontua, em sua avaliação acerca da capacidade laborativa da recorrente, que a segurada realiza atividades da vida civil normalmente, como, por exemplo, ter assinado a procuração judicial no curso do processo. (...) O objeto da presente demanda é o restabelecimento de benefício por incapacidade, cessado em 16/09/2024.
O que se discute, portanto, é a aptidão da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa habitual de auxiliar de cozinha, e não sua capacidade para os atos da vida civil.
A autora pode, perfeitamente, estar apta para exercer direitos civis e contrair obrigações, sem que isso implique, automaticamente, na sua capacidade para o trabalho.
Não há qualquer correlação entre a capacidade civil – que permite, por exemplo, outorgar procuração – e a capacidade laborativa exigida para o exercício de atividade remunerada.
Além disso, não há, em nosso ordenamento jurídico, qualquer exigência de interdição judicial como requisito para a concessão de benefício por incapacidade.
A interdição é medida extrema, deferida em situações excepcionais, e não pode ser confundida com a análise da aptidão laborativa.
II.3 – Da possibilidade de analisar laudo novo – Art. 435 e 493 do Código de Processo Civil A sentença deixou de apreciar o laudo de Evento 22 - LAUDO2, em aplicação ao Enunciado nº 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O que, contudo, viola as disposições contidas nos artigos 435 e 493 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 435 do CPC, é lícita a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou que sirvam para contrapô-los aos já produzidos nos autos.
O laudo de Evento 22 – LAUDO2, emitido em 22/01/2025, ou seja, um dia após a realização da perícia judicial, demonstra a ausência de resposta ao tratamento medicamentoso e persistência dos sintomas incapacitantes, denotando que o quadro não estava estabilizado.
Além disso, o art. 493 do CPC reforça que, se depois da propositura da ação ocorrer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o juiz deve levá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento da prolação da decisão.
O Enunciado nº 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro não possui força normativa para se sobrepor ao disposto no CPC.
Aplicá-lo de forma indistinta, para vedar a apreciação de documento novo relevante, compromete os princípios da ampla defesa, do contraditório e da busca pela verdade real, especialmente em ações de cunho alimentar e de proteção social, como as que versam sobre benefício por incapacidade.
Portanto, é perfeitamente possível a consideração do laudo médico de Evento 22 – LAUDO2, que revela a ausência de estabilização clínica, infirmando a conclusão pericial e influindo diretamente no julgamento do mérito.
II.4 – Da comprovada ausência de estabilização do quadro O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa sob o argumento de que a autora estaria ‘estabilizada’ no momento da avaliação.
Contudo, essa conclusão não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos, tampouco se coaduna com a realidade clínica das doenças psiquiátricas crônicas e cíclicas.
Com efeito, os documentos médicos que instruem esta demanda dão conta de evidenciar que a autora é acometida de transtorno mental de difícil controle (Evento 1 - LAUDO9 - página 9), com sintomas graves que incluem delírios, alucinações, instabilidade emocional e comportamentos impulsivos.
Por sua própria natureza, a doença que acomete a recorrente é caracterizada por crises recorrentes e insuscetíveis de previsão, evidenciando que o fato de ter se apresentado estabilizada na perícia não implica na sua capacidade para o trabalho.
O simples fato de não se observar sintomas no momento exato do exame não é indicativo de ausência de incapacidade, mas sim expressão da flutuação característica do quadro clínico.
Portanto, o fato de ter se apresentado ‘estabilizada’ em um recorte pontual de poucos minutos, no dia da perícia judicial, não conduz à conclusão de capacidade laborativa.
Especialmente considerando que foi atestado, apenas um dia após a perícia judicial (Evento 22 - LAUDO2) a ausência de melhora com a medicação, bem como a manutenção da sintomatologia incapacitante.
A ausência de resposta ao tratamento é indicativo inequívoco de permanência do quadro incapacitante da autora, que vinha sendo reconhecido de forma ininterrupta desde 21/08/2021 (Evento 1 - DECL6).
II.5 – Da incapacidade A recorrente (Evento 1 - LAUDO9 - página 10) apresenta sintomas de variação do humor, com ideias delirantes de perseguição ou de que está sendo vigiada, com delírios auditivos e comando de autoextermínio.
Apresenta também períodos de humor deprimido, avolia, anedonia, perturbação do sono e desesperanças, com períodos de humor eufórico, hipersexualidade, compras excessivas e exposição ao perigo.
A recorrente deu entrada no pronto socorro por diversas vezes, com alucinações auditivas de comando e de grande intensidade, mandando-a se machucar ou se matar, colocar fogo em si mesma e na casa.
Também apresenta alucinações visuais (Evento 1 - LAUDO10).
Inclusive, em fevereiro deste ano, a autora apresentou uma crise ansiosa intensa e tentou tirar a própria vida.
Em 22/01/2025 foi atestado (Evento 22 - LAUDO2) que não houve melhora com o tratamento medicamentoso e que persistia o quadro incapacitante.
II.6 – Da incompatibilidade com a atividade habitual Como adiantado, a recorrente exerce a atividade habitual de auxiliar de cozinha, que demanda atenção constante, coordenação motora fina, controle emocional, e capacidade de executar tarefas sob pressão.
Trata-se de um ambiente que impõe rotina acelerada, uso de objetos perfurocortantes (como facas e lâminas), contato com superfícies e líquidos escaldantes, além da necessidade de trabalho em equipe e comunicação constante com os demais membros da cozinha.
A recorrente, por sua vez, apresenta grave quadro psiquiátrico, caracterizado por alucinações auditivas e visuais, delírios persecutórios, ideias de autoagressão, comportamentos impulsivos.
Dessa forma, manter a recorrente em um ambiente de alto risco, com manuseio de facas, fornos, fritadeiras e fogões, configura situação de grave perigo, não apenas para si, mas também para terceiros.
O ambiente da cozinha, com seu ritmo intenso, é absolutamente incompatível com um quadro clínico que envolve delírios de comando, surtos psicóticos e alucinações.
O risco de acidentes graves, decorrentes de comportamentos impulsivos, desatenção ou desorientação, é concreto e iminente.
II.7 – Da aposentadoria por incapacidade permanente Conforme atestado (Evento 1 - LAUDO9 - página 10), a autora apresenta um mal prognóstico da doença psiquiátrica, devido à comorbidade epiléptica.
Como se vê, todos os laudos médicos acostados aos autos atestam a necessidade de afastamento de atividades laborativas por tempo indeterminado. (...) Outrossim, para efeito dessa análise, além da moléstia, também o conjunto de condições pessoais do segurado, como a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o seu quadro social, a fim de verificar uma real possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. É esse o entendimento sumulado no enunciado de nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Assim, a insuscetibilidade de reabilitação, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto, porque existem fatores relevantes – como a faixa etária, seu grau de escolaridade, dentre outros – que são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Conjugando as condições pessoais da recorrente, é possível concluir que a segurada conta com 45 anos de idade, já se encontrando em uma faixa etária em que as oportunidades de reinserção no mercado de trabalho se tornam mais limitadas, especialmente quando a segurada tem um histórico profissional restrito a atividades braçais.
Outrossim, a recorrente é acometida de doenças psiquiátricas crônicas, sem perspectiva de recuperação, que são estigmatizantes.
A realidade do mercado de trabalho deve ser considerada na análise da viabilidade de reabilitação profissional.
Empresas, ao realizarem avaliações médicas admissionais, dificilmente contratam trabalhadores com histórico de doenças psiquiátricas, especialmente quando essas condições já resultaram em afastamentos prolongados.
A segurada já esteve afastada de 21/08/2021 a 16/09/2024 devido a problemas psiquiátricos, fator que é altamente restritivo para contratação em novas funções.
Não é razoável concluir pela possibilidade de reinserção no concorrido mercado de trabalho. É forçoso, portanto, diante da incapacidade permanente da segurada, aliada às suas circunstâncias pessoais, proceder à conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
III.
DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer que seja dado provimento ao recurso, para condenar o recorrido a restabelecer o benefício por incapacidade temporária (NB 643.958.254-6) desde a DCB em 16/09/2024, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 30, 31 e 33).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 16/09/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 21/01/202; Evento 17), realizada por psiquiatra, fixou que a autora, atualmente com 45 anos de idade, ensino médio completo, embora portadora de transtorno afetivo bipolar e transtorno de personalidade com instabilidade emocional (Evento 17, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para a atividade considerada de auxiliar de cozinha (Evento 17, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Segundo o Expert, a autora “encontra-se estabilizada” (Evento 17, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 17, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 17, LAUDPERI1, Página 1): “diagnóstico de transtorno afetivo bipolar e transtorno de personalidade emocionalmente instável.
Comprova tratamento desde o ano de 2018. Último atestado, emitido por médico psiquiatra CRM-ES 1445, data de 04/12/2024; prescrito uso de ácido valpróico 500mg/dia, carbonato de lítio 600mg/dia, clorpromazina 200mg/dia, diazepam 10mgdia, fluoxetina 40mg/dia e risperidona 4mg/dia.
Realiza atividades da vida civil normalmente, inclusive assinou procuração no presente processo.
Apresenta-se com quadro estabilizado”.
O motivo alegado da incapacidade foi “transtorno bipolar” (Evento 17, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 17, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “no momento, se encontra vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição”.
Segundo o I.
Perito foram examinados os “documentos médicos apresentados e encontrados nos autos processuais” (Evento 17, LAUDPERI1, Página 1).
Vê-se, portanto, que o laudo judicial, sob o ponto de vista psiquiátrico, é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou o benefício (laudo no Evento 2, LAUDO1, Página 37), cujos achados clínicos foram os seguintes (literalmente; grifos nossos). “Lúcida, vigil, alinhada, orientada globalmente, cooperando ao exame, fala adequadacom conteúdo focando nas queixas, memórias de fixação e evocação preservada, pensamento agregado, conteúdo com negatividade, sem alterações de sensopercepção, humor deprimido, afeto congruente, boa informante sobre doença, terapeuticas em uso, sobre evolução, sem sinais clínicos de pânico, sem embotamento.
Boa apresentação pessoal, cabelos alinhados, vestes adequadas Sem ideação suicida e /ou homicida, delírios e/ou alucinações Sem irritabilidade, heteroagressividade e/ou agitação psicomotora no momento Marcha atípica, sem desviar-se, sem auxilio, sem sinais de desequilíbrio, Força muscular grau V em MMSS e MMMII sem atrofias musculares, coordenação motora normal Sem rigidez muscular, tremores, discinesias, tiques vocais ou movimentos involuntarios Auscultas cardiopulmonares normais PA 120x80 mmHg Sem movimentos estereotipados, maneirismos Sem sinais de crises convulsivas recentes Resultado: Não existe incapacidade laborativa.” Para embasar a tese recursal, a autora faz menção aos seguintes documentos médicos: (i) “laudo de Evento 22 – LAUDO2, emitido em 22/01/2025”; (ii) “Evento 1 - LAUDO9 - página 9”; (iii) “Evento 1 - LAUDO9 - página 10”; e (iv) “Evento 1 - LAUDO10”.
O documento (i), de 22/01/2025, de fato, é posterior à perícia judicial, o que atrai a incidência da Súmula 84 das TRRJ, como bem fixou a sentença.
A razão de ser desse entendimento decorre da necessidade de se evitar a eternização da lide.
Finda a instrução, o processo deve caminhar para o seu julgamento e as faculdades processuais não exercidas nos momentos oportunos tornam-se preclusas.
Logo, o documento não pode ser conhecido.
O documento (ii), de 13/02/2023, subscrito por psiquiatra, está no Evento 1, LAUDO9, Página 9.
A médica assistente se limita a dizer que a autora “se encontra em tratamento neste serviço devido transtorno mental de difícil controle, com períodos de crises e períodos de estabilização” e a medicação em uso naquele momento (“no momento em uso de Biperideno 2mg/dia, Diazepam 10mg/dia, Clorpromazina 100mg/dia, C. de Lítio 900mg/dia; Risperidona 4mg/dia”).
Ou seja, não há qualquer declaração direta de incapacidade laborativa que possa levar à conclusão de que a incapacidade ainda subsistia em 16/09/2024 (mais de um ano e meio depois), quando o benefício foi cessado.
O documento (iii) é de 31/01/2023, ou seja, foi emitido mais de um ano e sete meses antes da DCB ora impugnada.
Embora ele possa subsidiar o auxílio doença que foi deferido desde 21/08/2021, não é capaz de comprovar a subsistência da incapacidade, pelo quadro psiquiátrico, até 16/09/2024, quando o auxílio doença foi cessado.
Diga-se o mesmo em relação aos documentos do “Evento 1 - LAUDO10”, documentos do item (iv), especificamente mencionados no recurso com a transposição parcial de suas imagens.
Das íntegras desses documentos, que estão no Evento 1, LAUDO10, Páginas 13, 15, 17 e 19, vê-se que foram emitidos em 07/11/2022, 13/02/2023, 05/06/2023 e 24/07/2023, respectivamente.
Entretanto, chama-nos atenção em alguns documentos a referência a quadro epiléptico ou convulsivo semelhante, quadro clínico alegado desde a inicial: Evento 1, LAUDO9, Página 10 (“a paciente é acometida também por CID-10 G40.4”), Evento 1, LAUDO10, Página 15 (“crises conversivas”), Evento 1, LAUDO10, Página 20 (“convulsões dissociativas”), Evento 1, LAUDO11, Páginas 3, 5 (“crises conversivas”), Evento 2, LAUDO1, Página 11 (“refere que quebrou o pé D há mais de 2 meses em sua casa, quando teve ataque epiléptico e bateu o pé no sofá”), Evento 2, LAUDO1, Página 15 (“Laudo crmes 14338 31/01/23 CID F251 e G400”), Evento 2, LAUDO1, Página 37 (“sem sinais de crises convulsivas recentes”).
Ou seja, esse quadro clínico não foi objeto de investigação pela perícia judicial e, em tese, mostra-se relevante se cotejado com a atividade habitual de auxiliar de cozinha, exercida com algum risco em razão do manejo de instrumentos perfurocortantes e lida com materiais em temperatura alta.
Dos documentos mencionados, não é possível se extrair, pelo menos para esse subscritor, uma conclusão segura de que a autora realmente é portadora de epilepsia (não há referência a qualquer exame médico objetivo que a comprove).
De outro lado, ainda que exista esse diagnóstico, não é possível se fixar com segurança quando teve início.
Enfim, o acervo probatório produzido nos presentes autos é reduzido no que diz respeito à epilepsia, patologia que, dada a sua natureza, deve ser comprovada por meio de exames médicos objetivos.
A solução do caso depende (i) da efetiva comprovação da existência da epilepsia e (ii) da fixação do início da incapacidade eventualmente existente, a fim de se estabelecer se é devida a cobertura previdenciária.
Portanto, mantida a premissa de inexistência de incapacidade em razão do quadro psiquiátrico, a solução é a anulação da sentença e a reabertura da instrução para as seguintes providências. (i) intimação da autora para, no prazo de 30 dias: a) trazer aos autos todos os documentos médicos que digam respeito à epilepsia, sobretudo exames médicos objetivos como eletroencefalograma, tomografia de crânio, ressonância magnética do cérebro, por exemplo; b) trazer aos autos as cópias de todas as suas CTPS e quaisquer outros documentos (PPP e semelhantes), que comprovem todas as atividades exercidas e as suas características. (ii) apresentados os documentos pela autora, deverá ser designada nova perícia com neurologista ou um generalista (de preferência médico do trabalho) para, com base nos elementos dos autos, avaliar o quadro patológico remanescente (epilepsia).
Para além das investigações de praxe, deverá o trabalho pericial fixar de modo fundamentado a data do início da epilepsia (DID).
Essa fixação da DID é necessária para que se verifique qual era a atividade exercida ao tempo do eventual surgimento da epilepsia. Em linhas gerais, se a epilepsia surgiu ao tempo em que a autora tinha qualidade de segurada em decorrência de atividade de risco, o benefício é devido, para que haja a chance de reabilitação profissional em atividade sem risco.
Caso contrário, nenhum benefício seria devido e a busca posterior, pela autora, de uma atividade de risco (para o qual já estava incapacitada), não está coberta pela Previdência, nos termos da inteligência do art. 58, §1º, da LBPS.
A nulidade da instrução contamina a sentença.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, para as providências descritas na fundamentação. Na nova sentença, o I.
Juízo deverá enfrentar, de modo concreto e fundamentado, as eventuais impugnações que forem oferecidas pelas partes e exercer o seu livre convencimento sobre o conjunto probatório.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 17:34
Conhecido o recurso e provido em parte
-
16/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 20:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR05G02)
-
08/05/2025 20:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/04/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
31/03/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
09/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/03/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
31/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/01/2025 21:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
-
22/01/2025 15:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/01/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
26/11/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
12/11/2024 20:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA VIEIRA BEZERRA <br/> Data: 21/01/2025 às 11:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Costa, V
-
05/11/2024 15:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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04/11/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 22:54
Determinada a citação
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21/10/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 16:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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