TRF2 - 5028642-92.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028642-92.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): Israel Astori Ardizzon (OAB ES027553)ADVOGADO(A): JECIANE MARIA RODRIGUES DA SILVA (OAB ES027554) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 11/04/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 648.932.252-1, com DER em 11/04/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO8, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 8, OUT4, Páginas 1/2.
A atividade habitual considerada é a de dona de casa/do lar (perícias administrativas, Evento 8, OUT4, Páginas 1/2; e judicial, Evento 22, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 43), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 47) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Apesar das provas anexadas aos autos — inclusive laudo médico particular demonstrando limitações importantes — a r. sentença julgou improcedente o pedido, com base exclusivamente no laudo do perito judicial (evento 22), que concluiu, de forma breve e genérica, pela inexistência de incapacidade laboral.
II – DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA A sentença deve ser reformada, pois se baseou exclusivamente em laudo judicial, deixando de considerar outros elementos probatórios relevantes, especialmente o laudo médico particular datado de 29/11/2024 (evento 30), que descreve com clareza a existência de limitação física que compromete o desempenho de atividades profissionais.
Conforme já pacificado na jurisprudência, o juiz não está vinculado à perícia judicial, podendo formar sua convicção com base em outros documentos dos autos (art. 479, CPC).
Isso se aplica, sobretudo, quando o laudo é contestado com fundamento técnico idôneo e baseado em evidências clínicas.
II-A – DO NOVO LAUDO MÉDICO PARTICULAR – PROVA ATUAL DA INCAPACIDADE Foi anexado aos autos novo laudo médico particular datado de 02/04/2025, assinado por ortopedista devidamente inscrito (CRM-ES 8517), que reforça o quadro de incapacidade funcional da autora.
Segundo o documento, a autora apresenta dor lombar baixa com limitação de mobilidade da coluna lombossacra e diminuição da força muscular em membros inferiores, situação incompatível com atividades laborativas.
O médico recomenda que a paciente não realize esforços físicos repetitivos, evite levantar peso, permanecer por longos períodos em pé ou sentada, e seja acompanhada periodicamente.
Trata-se de laudo recente, posterior à perícia judicial, e que atesta a evolução desfavorável e agravamento da condição clínica da autora, demonstrando a real e atual impossibilidade de retorno ao trabalho.
Ignorar tais elementos fere o princípio do contraditório e da verdade real, prejudicando indevidamente segurada hipossuficiente e portadora de enfermidade que reduz severamente sua autonomia. (...) IV – DO PEDIDO Diante de todo o exposto, requer-se: 1.
O recebimento e processamento do presente recurso inominado; 2.
A remessa à Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo; 3.
O provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, a contar de 11/04/2024 (DER), conforme comprovação clínica robusta e atualizada.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 48, 50 e 52).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 11/04/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 06/11/2024; Evento 22 e complemento no Evento 35), realizada por ortopedista, fixou que a autora, atualmente com 55 anos de idade, embora portadora de dor lombar baixa (Evento 22, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de dona de casa/do lar (Evento 22, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Segundo o Expert, “NÃO SE VERIFICAM ALTERAÇÕES DE SEU EXAME FÍSICO E EXAMES COMPLEMENTARES QUE INDIQUEM LIMITAÇÕES FISICAS PARA A ATIVIDADE” (Evento 22, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 22, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
O motivo alegado da incapacidade foi “dor em região lombar” (Evento 22, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 22, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “paciente lucida e orientada. à inspeção apresenta marcha normal e sem auxílio, independência para sentar e levantar e para manipular documentos.
Sem desvio postural ou anatômico digno de nota e ausência de atrofias musculares.
A palpação não apresenta pontos de dor com trofismo muscular adequado para a faixa etária.
Mobilidade de coluna lombar normal com rotação e inclinação lateral, extensão e flexão preservadas.
Ausência de deficit neurológicos com testes de lasegue e Bragard negativos e mantida a força muscular dos membros inferiores.
Abdome flácido e sem dor a palpação”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 22, LAUDPERI1, Página 2): “radiografias de coluna lombar de 23/11/2015 e 31/03/2023 com escoliose lombar discreta, corpos vertebrais alinhados e com altura preservada e forames livres e espaços discais mantidos.
Tomografia de coluna lombar de 08/02/2024 com alterações osteo degenerativas das articulações intra apofisárias de L4-L5-S1 sem comprometimento radicular”.
No complemento do laudo (Evento 35), o Expert afirmou que a autora possui aptidão para pegar peso, para agachar, subir e descer escadas, deambular constantemente e realizar movimentos antálgicos e repetitivos com a coluna.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 8, OUT4, Páginas 1/2).
Quanto aos documentos especificamente mencionados no recurso, cabem as seguintes considerações.
O documento de 29/11/2024 foi juntado com a impugnação ao laudo pericial do Evento 30. À luz desse documento, a I.
Magistrada que conduzia o processo no Juízo de origem determinou a intimação do I.
Perito para complementação do laudo (despacho do Evento 32).
No complemento do laudo, como visto, o I.
Perito não ratificou as limitações descritas no documento apresentado.
Logo, o laudo médico de 29/11/2024 não é capaz de infirmar as conclusões periciais.
O segundo documento mencionado seria “de 02/04/2025, assinado por ortopedista devidamente inscrito (CRM-ES 8517)”.
Para além de ser posterior à perícia judicial, o que atrai a incidência da Súmula 84 das TRRJ (“o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”), esse documento não está nos autos.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 10).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/09/2025 17:22
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 12:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR05G02)
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12/05/2025 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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21/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/02/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/02/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/12/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/11/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/11/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
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06/11/2024 16:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/11/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/10/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 06/11/2024 às 16:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Rounilo Furlani - Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Edifício Petro Tower, 4° andar, Salas 406
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25/09/2024 16:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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25/09/2024 08:11
Despacho
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24/09/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 17:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:59
Alterado o assunto processual
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28/08/2024 13:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2024 11:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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