TRF2 - 5041558-61.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
17/09/2025 13:11
Juntada de Petição
-
17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041558-61.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: VANDIDA FERREIRA DE AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO (OAB ES027171) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 03/01/2023 E DCB EM 24/10/2024).
A SENTENÇA DEFERIU NOVO AUXÍLIO DOENÇA DESDE 01/02/2025, NOVA DII FIXADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO DA AUTORA.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
DOCUMENTO MÉDICO INVOCADO PELO RECURSO É DO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA QUE SE PRETENDE RESTABELECER.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 644.660.935-7, com DIB em 03/01/2023 e DCB em 24/10/2024; Evento 4, INFBEN3, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa de cessação está no Evento 49.
A atividade declarada na inicial e considerada pela perícia judicial é a de doceira (Evento 24, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 35) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Quanto à incapacidade, o laudo elaborado pelo perito judicial (evento 24, DOC1) atesta que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para suas atividades laborativas.
Ademais, o expert fixou a data de início da referida incapacidade laborativa em 02/2025.
Muito embora a parte tenha apresentado impugnação no evento 33, DOC1 o laudo pericial foi conclusivo acerca da incapacidade laborativa temporária da parte autora apenas a partir de 02/2025, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente. (...) Comprovada então a incapacidade laborativa da parte autora e tendo sido fixada sua data de início, cumpre analisar a qualidade de segurado e a carência, à época da DII.
Infere-se do dossiê do evento 12, DOC3 que a autora percebeu auxílio por incapacidade temporária até 10/2024, razão pela qual reputo demonstradas a carência e a qualidade de segurado na DII (art. 15, II, e §4o da Lei no 8.213/91).
Quanto ao termo final do benefício, observo que o perito judicial estimou prazo para que a parte autora esteja apta para o trabalho: - Data provável de recuperação da capacidade: 07/2025.
Considerando que caberá à parte iniciar/manter o tratamento, e que deve ser fixada a DCB na sentença, entendo que a parte autora faz jus ao auxílio por incapacidade temporária, sendo que tal benefício deve ser mantido até 01/07/2025, garantindo-se ainda o prazo de 30 (trinta) dias desde a implantação, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação.
Ou seja, o benefício não deve ser cessado antes de 30 (trinta) dias da DIP, a fim de assegurar à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício, caso entenda que ainda se encontra incapaz.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido , na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir da DII (01/02/2025), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até 01/07/2025.” A autora-recorrente (Evento 40) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “2.1 DA RETIFICAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) O r. decisum fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/02/2025, com base exclusivamente na conclusão do laudo pericial judicial.
Contudo, conforme consta dos autos (evento 12, DOC3), a parte autora já se encontrava em gozo de benefício por incapacidade temporária até 10/2024, o que demonstra, de forma inequívoca, que sua incapacidade não teve início apenas em fevereiro de 2025, mas sim é anterior à data fixada pelo perito judicial.
Assim, considerando a continuidade da incapacidade sem que tenha havido recuperação entre o término do benefício anterior e o momento do novo reconhecimento, requer-se a retificação da DII para 11/2024, mês subsequente à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 60, §1º, da Lei 8.213/91. 2.2 DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (...) Conforme noticiados nos autos, a Recorrente é portadora das seguintes patologias: CID: 10 M54.5- DOR LOMBAR BAIXA; CID: 10 M54.2 – CERVICALGIA; CID: 10 F41.1 – ANSIEDADE GENERALIZADA.
Em decorrência das moléstias que lhe acomete, a Recorrente, DOCEIRA não consegue realizar as atividade inerente a sua profissão sem o prejuízo de sua saúde, visto que o mesmo detém diversas sequelas, quais sejam: delírios, alucinações, pensamento desorganizado, sintomas negativos, alterações no comportamento, alterações na memória, dor no pescoço, rigidez, dor de cabeça.
Utiliza as seguintes medicações: Clonazepam, Amitriptilina.
Além disso, o próprio perito judicial reconheceu que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, embora de forma temporária.
Contudo, é necessário analisar o caso à luz dos critérios legais e jurisprudenciais para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente quando evidenciada a baixa probabilidade de reabilitação e condições pessoais que impedem a reinserção no mercado de trabalho.
A parte autora: É pessoa de idade avançada (informar idade, se possível);Possui formação limitada e histórico laboral em funções de esforço físico;Apresenta condição médica grave, debilitante e de lenta recuperação, conforme atestado pela gravidade do quadro clínico;Encontra-se fora do mercado de trabalho há longo tempo, sem condições objetivas de reabilitação para outra atividade compatível. (...) Nesse compasso, se existem outros elementos probatórios técnicos nos autos, pode o juiz afastar-se das conclusões do laudo pericial, no todo ou em parte, e na hipótese de não existir, poderá requerer esclarecimentos do perito, ordenar nova perícia ou valer-se dos laudos dos assistentes técnicos, desse modo, o laudo pericial não é a única fonte o qual o juiz vai se basear para tomar sua decisão.
Os laudos médicos da Recorrente demonstram claramente que esta constava em enfermidade incapacitante antes da DII fixada pelo perito (02/2025), veja-se: 1.
Laudo médico datado em 27.08.2024, com médica especialista em Ortopedia e Traumatologia, Dr.
Ronaldo Roncetti Junior (evento no 1, LAUDO8, p1), relatando ‘QUADRO DE DOR INCOMPATIVEL COM TRABALHO’, veja-se: 2.
Recebimento de benefício por incapacidade desde 01/2023 (Evento n. 4, CNIS2): (...) Ora, se o ilustre perito constatou as enfermidades e, sendo estas de nível de seriedade alta, não há dúvidas de que a Recorrente está sob incapacidade laborativa e que estas permanecem até hoje, o que acarretou nesta demanda. (...) Ora, como se percebe, o perito não levou em consideração que a parte autora é pessoa simples, de pouco estudo.
Sendo assim, diante da fragilidade do seu quadro de saúde, é certo que a parte autora não detém condições de se reinserir no mercado de trabalho, como fundamentado.
Com o efeito, o douto perito vai de encontro a todo histórico de enfermidade e documentos médicos anexados ao feito, apresentados pela Recorrente.
Assim, observa-se que este não só está doente, como inapto para exercer suas atividades laborais e/ou habituais.
Assim, o douto perito CONTRARIOU OS LAUDOS MÉDICOS ANEXOS e limitou-se a apresentar respostas esclarecedoras, restringindo-se a responder de forma limitada, e apenas em outras perguntas desenvolvia melhor sua resposta.
Muito embora os juizados especiais sejam regidos pelos princípios da simplicidade e informalidade, é necessário que os laudos médicos venham fundamentos a fim de evitar a violação ao CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não fosse só isso, a Recorrente detém um histórico de laudos que demonstram a necessidade de afastamento laboral, a confecção da perícia com ausência de requisitos mínimos é insuficiente para atestar a capacidade ou não laborativa do periciado sendo passível de anulação da sentença.
Assim, é o entendimento pretoriano: (...) Por oportuno, se ainda assim não entender esta Egrégia Turma Recursal os documentos médicos carreados aos autos como suficientes, deve ser invocado o princípio da precaução, como ferramenta importante para ascausas que oferecem discussão ligada à saúde humana e a incerteza técnica considerando o diagnóstico do laudo pericial em cotejo com os documentos médicos dos autos.
Com o efeito, o laudo pericial vai de encontro a todo histórico de enfermidade e documentos médicos anexados ao feito, apresentados pela Recorrente.
Assim, observa-se que esta não só está doente, como inapta para exercer suas atividades laborais e/ou habituais.
Logo, inconteste a incapacidade para o trabalho.
Portanto, resta claro pelo laudo confeccionado ao evento supra, que a parte Recorrente está incapacitada para voltar a exercer sua atividade laboral, razão pela qual deve ser deferido o pedido de ação de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, consubstanciando-se no princípio da dignidade da pessoa humana e com base nos laudos anexos à exordial. (...) Desse modo, é inegável que todos os documentos que instruem os autos devem ser levados em consideração ante as condições especiais da Recorrente, além do fato da existência de divergência entre o laudo particular e pericial razão pela qual, pugna-se pela procedência da ação. 4.
DOS PEDIDOS Destarte, aguarda a parte Recorrente decisão desta Turma Recursal, requer conhecimento do presente recurso, e no mérito dê-lhe TOTAL PROVIMENTO, procedendo à reformada r.
Sentença (error in judicando) para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA com o fim de: I- Conceder a gratuidade da justiça; II- Conceder a conversão do benefício temporário em benefício por incapacidade permanente, ante o supra fundamentado; III-A retroação da DII para a data que consta no indeferimento administrativo, conforme fundamentação supra.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 42, 44 e 46).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz desde a cessação do benefício em 24/10/2024 e faria jus à aposentadoria por invalidez.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 02/04/2025; Evento 24), realizada por médico do trabalho, fixou que a autora, atualmente com 52 anos de idade, portadora de artrose/hérnia de coluna cervical e lombar, hipertensão arterial, depressão, artrose de ombros (Evento 24, LAUDPERI1, Página 4, quesito “b”), está temporariamente incapaz para a atividade considerada de doceira e para qualquer outra (incapacidade omniprofissional; Evento 24, LAUDPERI1, Páginas 4/5, quesito “e”).
Segundo o Expert, há limitações para “andar, subir escadas, carregar peso, ficar em pé, trabalhar sentado” (Evento 24, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O início da incapacidade foi fixado em "02/2025", em razão das patologias ortopédicas e psiquiátrica, e o prognóstico de recuperação para "07/2025".
A incapacidade “decorre de progressão ou agravamento dessa patologia” (Evento 24, LAUDPERI1, Página 5, quesito “k”).
No ponto, o I.
Perito disse ainda o seguinte (Evento 24, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”): “constata-se a presença de incapacidade a partir de 02/2025 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada até 07/2025, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico”.
O prognóstico de recuperação decorre da necessidade de “repouso, medicação, fisioterapia, psicoterapia”.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 24, LAUDPERI1, Página 1): “história da doença Atual.
Periciando relata dormência nas mãos e pernas com início há 3 meses e piora progressiva, levando a incapacidade laborativa.
Mora com com a mãe.
Medicamentos em uso: para dor, hipertensão arterial, depressão.
Cirurgia pregressa: Nega.
Atividade Física: Nega.
Nega tabagismo.
Nega etilismo.”.
O motivo alegado da incapacidade foi “dormência nas mãos e pernas” (Evento 24, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 24, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “periciando comparece ao exame médico pericial, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.
Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.
Em regular estado geral.
Altura: 1,59 m.
Peso: 63 kg.
Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.
Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Pressão arterial: 110 x 80 mmHg.
Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.
Abdome atípico.
Atitude antálgica.
Marcha vagarosa a curtos passos.
Amplitude diminuída dos movimentos articulares da coluna lombar e ombros.
Calosidade normal das mãos.
Ausência de edema em membros e/ou articulações”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
No ponto, disse o seguinte (Evento 24, LAUDPERI1, Página 2): “porta laudos médicos que citam artrose/ hérnia de coluna cervical e lombar, hipertensão arterial, depressão, artrose de ombros.
Laudo do INSS datado em 08/2024 cita incapacidade laborativa com DID: 01/2023, DII: 01/2023, DCB: 09/2024 - Pedido de Manutenção - Trata-se de prorrogação automática”.
Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas (Evento 24, LAUDPERI1, Página 4, quesito “c”).
As conclusões periciais foram oferecidas com base “em anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença” (Evento 24, LAUDPERI1, Página 4, quesito “d”).
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou o benefício (laudo no Evento 49).
O único documento médico especificamente mencionado no recurso está no Evento 1, LAUDO8, Página 1, e é de 27/08/2024.
Embora o documento ateste incapacidade laborativa, não indica o tempo de sua duração.
Logo, embora possa subsidiar a incapacidade ao tempo da manutenção do auxílio doença (fruído de 03/01/2023 a 24/10/2024), seu conteúdo foi superado pela perícia administrativa de cessação do benefício (com presunção de legitimidade e veracidade), ratificada pela perícia judicial que somente reconheceu nova incapacidade a partir de 02/2025 (decorrente de agravamento do quadro clínico).
A argumentação recursal sobre as características ou condições pessoais da autora nos remete à ideia da Súmula 47 da TNU: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
A Súmula, na verdade, somente tem aplicação quando reconhecida incapacidade laborativa multiprofissional e definitiva.
Não é o caso dos autos, como visto. A Súmula 47 da TNU, pressupõe, implicitamente, que haja incapacidade definitiva para a atividade habitual, eis que ela trata da aposentadoria por invalidez (que depende da existência de incapacidade omniprofissional e definitiva).
Ou seja, a Súmula deve ser lida da seguinte maneira: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho e definitiva para a atividade habitual, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Como a incapacidade é temporária, aplicação da Súmula 47 da TNU ao caso concreto não faz sentido.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 7).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 17:35
Conhecido o recurso e não provido
-
16/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 16:11
Juntada de Petição
-
25/08/2025 16:08
Juntada de Petição
-
14/08/2025 09:28
Juntado(a)
-
01/07/2025 12:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR05G02)
-
01/07/2025 12:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
02/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
02/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/05/2025 13:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/04/2025 21:20
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/04/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/04/2025 15:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/04/2025 20:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
-
03/04/2025 17:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/04/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
17/02/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
10/02/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANDIDA FERREIRA DE AMORIM <br/> Data: 02/04/2025 às 16:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES
-
05/02/2025 07:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
-
05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/02/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/01/2025 23:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/01/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/12/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 16:33
Determinada a intimação
-
16/12/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2024 02:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/12/2024 21:26
Juntada de peças digitalizadas
-
13/12/2024 15:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04S para ESJUS501)
-
13/12/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001618-80.2024.4.02.5004
Clarice Bassani Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 13:52
Processo nº 5011558-80.2021.4.02.5002
Jose Gressone
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003687-88.2024.4.02.5003
Wanderson de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adenilson Viana Nery
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 14:32
Processo nº 5011562-20.2021.4.02.5002
Marcio de Oliveira Tonacio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000042-29.2022.4.02.5002
Jadir Alves de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00