TRF2 - 5001618-80.2024.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001618-80.2024.4.02.5004/ES RECORRENTE: CLARICE BASSANI SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIAS TAVARES (OAB ES010705) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 02/10/2020).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 632.579.699-7, com DER em 02/10/2020; Evento 1, PROCADM10, Página 1).
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 14, OUT2, Páginas 1/2.
Cabe apontar que, após o indeferimento mencionado, a parte autora deu entrada em novos requerimentos (NB 635.194.206-7, com DER em 26/05/2021; e NB 646.332.313-0, com DER em 06/11/2023), que também foram indeferidos por ausência de incapacidade.
Os laudos das perícias administrativas correspondentes estão no Evento 14, OUT2, Páginas 2/3.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença no período de 31/05/2018 a 06/07/2018 (NB 623.379.273-1).
A atividade habitual é a de costureira (CNIS, Evento 14, OUT2, Página 2, seq. 6 e 9; perícias administrativas, Evento 14, OUT2, Páginas 2/3; e judicial, Evento 31, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 43), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 48) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A Recorrente, conforme laudo pericial (evento 31 - LAUDPERI1), é portadora de Síndrome do túnel do carpo (G56.0), Síndrome do manguito rotador (M75.1) e Fibromialgia(M79.7).
Diante de tais patologias, não consegue exercer a sua atividade econômica, que sempre foi de costureira.
A perícia médica realizada, embora tenha destacada a presença das patologias, concluiu erroneamente que a Recorrente estaria apta ao trabalho.
A sentença, adstrita na suposta capacidade da autora quando da realização do laudo pericial, julgou improcedentes os pedidos autorais. (...) III.1.
DAS INCONTROVERSAS PATOLOGIAS DA AUTORA - DAS CONDIÇÕES PESSOAIS TOTALMENTE DESFAVORÁVEIS - DA NECESSIDADE DE ANÁLISE MULTIDICIPLINAR – IGNORÂNCIA EM RELAÇÃO AO HISTÓRICO LABORAL E MÉDICO DO RECORRENTE – DA NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL O juízo de primeiro grau, ao indeferir o pleito da Recorrente, restringiu-se exclusivamente às conclusões do laudo pericial (evento 31 - LAUDPERI1), ignorando a relatividade da prova pericial e a necessidade de análise multidisciplinar das condições pessoais e laborais da autora, conforme orientação consolidada pelos Tribunais Superiores.
Nos termos do art. 479 do CPC/2015, o magistrado não está obrigado a seguir as conclusões do laudo pericial, devendo fundamentar sua decisão com base no contexto probatório global.
No caso concreto, o laudo limitou-se a diagnosticar as patologias (Síndrome do Túnel do Carpo - CID G56.0, Síndrome do Manguito Rotador - CID M75.1 e Fibromialgia - CID M79.7), mas desconsiderou o impacto funcional dessas doenças na atividade de costureira, que demanda movimentos repetitivos, postura inadequada e uso intensivo de articulações.
A jurisprudência é cristalina ao reconhecer que, em casos envolvendo atividades laborais específicas, como a de costureira, o juiz deve analisar fatores como idade, escolaridade, histórico clínico e condições ergonômicas, não se limitando ao laudo pericial.
No caso concreto, a Recorrente possui três patologias incapacitantes, cada uma delas suficiente, por si só, para ensejar o deferimento do benefício previdenciário (...) Observa-se que cada uma das patologias que acometem a Autora, individualmente, já seria suficiente para ensejar a concessão do benefício previdenciário.
No caso concreto, a Autora é portadora de três patologias simultaneamente, o que evidencia sua completa incapacidade para o exercício da função de costureira, especialmente considerando sua idade, 47 anos.
A Fibromialgia causa dor crônica, incompatível com jornadas prolongadas em postura inadequada.
A Síndrome do Túnel do Carpo impede movimentos precisos com as mãos, essenciais para costura e a Síndrome do Manguito Rotador inviabiliza levantamento de peso e movimentos repetitivos de ombros.
O laudo pericial, contudo, mostra-se superficial, pois desconsidera esses fatores em sua conclusão.
Da mesma forma, a sentença, ao deixar de analisar as particularidades do caso concreto, incorre em erro ao julgar a demanda.
Portanto, todos esses fatores reunidos evidenciam a necessidade premente de uma análise multidisciplinar para uma compreensão abrangente e precisa da situação da Recorrente.
Lamentavelmente, tal análise não foi realizada pela sentença, o que configura uma grave omissão e compromete a justiça na resolução do caso.
Ante o exposto, considerando a (i) as incontroversas patologias da Recorrente, (ii) as condições pessoais totalmente desfavoráveis da Recorrente, a (iii) não adstrição ao laudo pericial, a (iv) necessidade de ser analisar as demais peculiaridades do caso concreto, conclui-se que houve erro de julgamento da Sentença, o que justifica sua reforma para que seja deferidos os auxílios doenças indeferidos, bem como sejam convertidos em aposentadoria por invalidez.
IV.
PEDIDOS Ante o exposto, requer conhecimento e provimento do recurso para: (...) b) Reformar a Sentença proferida nos autos, para que seja condedidos o benefício de auxílio-doença pleiteados, deste a DER, bem como seja convertido em aposentadoria por invalidez.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 50/52 e 54).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 02/10/2020.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social.
O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 12/12/2024; Evento 31), realizada por ortopedista, fixou que a autora, atualmente com 46 anos de idade, embora portadora de síndrome do túnel do carpo, síndrome do manguito rotador e fibromialgia (Evento 31, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de costureira (Evento 31, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Segundo o Expert, a autora “continua trabalhando” e “apresenta mobilidade normal dos membros e coluna, sem sinais de compressão nervosa e sem perdas funcionais.
Já realizou cirurgia para síndrome do túnel do carpo bilateral, com função normal das mãos” (Evento 31, LAUDPERI1, Páginas 1 e 2, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 31, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 31, LAUDPERI1, Página 1): “informou ter iniciado dor em todo corpo, pior nos quadris e ombros, há muito tempo.
Em 2020 foi diagnosticada fibromialgia e foi tratada com medicamentos e fisioterapia.
Foi ao INSS e não recebeu o benefício.
Relata piora da dor no corpo com indicação para cirurgia no ombro direito.
Foi operada com síndrome do túnel do carpo em 2021.
Queixa dor constante no punho com dificuldade para atividades e usa imobilizador.
Também queixa dor em todo corpo.
Usa medicamentos hipertensão, diabetes, colesterol, depressão, ansiedade e analgésicos.
Casada, tem 4 filhos.
Nega tabagismo e etilismo”.
O motivo alegado da incapacidade foi “dor em todo corpo” (Evento 31, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 31, LAUDPERI1, Página 2): “periciada lúcida e orientada no tempo e espaço, respondendo bem às solicitações com boa aparência e condições de higiene.
Humor sem alterações, com concentração mantida e colaborativa.
IMC.
Marcha com claudicação à esquerda, sem auxílio.
Imobilizador em punho direito retirado para exame.
Cicatriz palmar mão direita de 3 cm e esquerda de 1 cm (cirurgias de síndrome do túnel do carpo).
Ombro direito com mobilidade completa, sem hipotrofias muscuclares, com queixa de dor na abdução.
Coluna lombar com mobilidade preservada, sem alterações neurológicas em membros inferiores.
Pernas e pés com força preservada, sem edema.
Joelhos com mobilidade completa, sem derrame ou crepitação”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 31, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “Evento 1 - Laudo 6.
Ressonância punho direito 14/03/24 - Sinais de impacto ulno carpal.
Espessamento do nervo mediano.
Alterações cicatriciais em retináculo flexor relacionadas a cirurgia prévia.
Ultrassonografia mãos 25/10/24 - Cistos de tendão flexor do dedo médio direito e anular esquerdo”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 14, OUT2, Páginas 1/2), bem como com mais outras duas posteriores realizadas em razão de novos requerimentos administrativos (laudo no Evento 14, OUT2, Páginas 2/4).
Quanto à referência a condições pessoais da autora, aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 10).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:30
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G02)
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17/06/2025 13:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/04/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/03/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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27/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 20:17
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/01/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/01/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/01/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:27
Determinada a intimação
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16/01/2025 09:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/01/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 26
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12/12/2024 09:47
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 24 e 25
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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29/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLARICE BASSANI SILVA <br/> Data: 12/12/2024 às 09:15. <br/> Local: Dr. Valbert de Moraes Pereira - Sala de Perícias da Vara Federal de Linhares, na Avenida Hans Schmoger, n. 808, bairro Nossa
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24/10/2024 09:04
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 16
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23/10/2024 13:53
Despacho
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23/10/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/10/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLARICE BASSANI SILVA <br/> Data: 12/12/2024 às 09:15. <br/> Local: Dr. André Arthur Emerick Teixeira - Clínica Orthos, Rua Germano Nauman Filho, nº 140, 1º andar, Edifício Saúde, Centro, Colat
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/10/2024 10:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 14:35
Não Concedida a tutela provisória
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02/10/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:28
Determinada a intimação
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08/08/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 07:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 05:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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