TRF2 - 5001557-97.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001557-97.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: ELENITA DE JESUS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMPISTA (OAB ES025171) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFORME A SENTENÇA, “TRATA-SE DE DEMANDA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO INSS A CONCEDER APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU A RESTABELECER O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 31/718.282.822-8, BEM COMO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA.
RECURSO DA AUTORA.
A LÓGICA DA SENTENÇA É A SEGUINTE: (I) A ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE TERIA FRUÍDO DO NB 718.282.822-8 ATÉ 27/01/2025 É EQUIVOCADA (O QUE SE CONFIRMA COM O DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO; EVENTO 7, OUT3, PÁGINA 1).
ASSIM, AFASTOU A TESE DE QUE A PRETENSÃO SERIA DE RESTABELECIMENTO DESSE BENEFÍCIO E FIXOU QUE A PRETENSÃO É DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA; (II) OS ELEMENTOS DOS AUTOS APONTAM NO SENTIDO DE QUE A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO NB 718.282.822-8 CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE COM DII EM 31/07/2024 (O QUE SE CONFIRMA COM OS DOCUMENTOS DO EVENTO 7, OUT2, PÁGINA 2); (III) À AUTORA FOI DADA OPORTUNIDADE NA FASE DE INSTRUÇÃO PARA COMPROVAR A QUALIDADE DE SEGURADA (DESPACHO DO EVENTO 9), MAS INSISTIU NA TESE DE QUE TERIA FRUÍDO DO AUXÍLIO DOENÇA E PRETENDE A SUA PRORROGAÇÃO (PETIÇÃO DO EVENTO 12); (IV) EM RAZÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM 06/2017, A AUTORA PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADA EM 16/08/2018 (O QUE SE CONFIRMA DAS ANOTAÇÕES DO CNIS; EVENTO 7, OUT3, PÁGINA 3, SEQ. 14); (V) “COM A PETIÇÃO INICIAL, A AUTORA EXIBIU LAUDOS MÉDICOS DATADOS DE 16/1/2025, 17/1/2025 (EVENTO 1, LAUDO8-LAUDO9)” E “NÃO FICOU COMPROVADA A VIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO EM DATA ANTERIOR A AGOSTO/2018”.
LOGO, CONCLUIU QUE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NÃO SE MOSTRAVA NECESSÁRIA; (VI) “O PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO FOI REGULAR E O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DECORREU DE AVALIAÇÃO FUNDAMENTADA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL”.
LOGO, NÃO HÁ DANO MORAL A SER INDENIZADO; E (VII) POR AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA, CONCLUIU QUE O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.
O RECURSO NÃO IMPUGNA ESSA LÓGICA DA SENTENÇA.
LIMITA-SE A INSISTIR NA TESE DE QUE A AUTORA TERIA FRUÍDO DO NB 718.282.822-8 E QUE HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA, SEM SEQUER ESPECIFICAR OUTRA DII QUE FOSSE DIVERSA DA FIXADA PELO INSS.
A ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS TAMBÉM É ABSOLUTAMENTE GENÉRICA E NÃO TRAZ ELEMENTOS QUE PUDESSEM AFASTAR A CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE QUE “O PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO FOI REGULAR E O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DECORREU DE AVALIAÇÃO FUNDAMENTADA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL”.
TENHO, PORTANTO, QUE O RECURSO NÃO DIALOGA COM A SENTENÇA.
EM SUMA, A SENTENÇA COM BASE NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA, RECONHECEU A INCAPACIDADE MAS NÃO DEFERIU O BENEFÍCIO POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA.
O RECURSO NÃO BUSCOU INFIRMAR ESSA LÓGICA DA SENTENÇA.
PORTANTO, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA, O RECURSO É INEPTO A INSTAURAR A INSTÂNCIA REVISORA, POIS DISSONANTE COM O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TAL PRINCÍPIO PRESSUPÕE QUE, ALÉM DO MERO INCONFORMISMO, SEJAM APRESENTADOS OS MOTIVOS DE FATO E/OU DE DIREITO CAPAZES DE EMBASAR A PRETENSÃO ANULADORA E/OU REFORMADORA DA SENTENÇA.
EM OUTRAS PALAVRAS, DEVE O RECORRENTE TRAZER A REEXAME IRREGULARIDADES NA APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO.
NOS TERMOS DOS ART. 932, III, E 1.010, II, DO CPC, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Conforme a sentença, “trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente ou a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/718.282.822-8, bem como a pagar indenização por dano moral”.
A sentença (Evento 19) julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Na petição inicial, a autora alegou que solicitou prorrogação do benefício: (...) Ocorre que o NB 718.282.822-8, mencionado pela parte autora não se trata de pedido de prorrogação, mas sim de novo requerimento administrativo, que foi indeferido (evento 1, RESJUTADMIN12).
A autora foi intimada para para comprovar a manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência na data do início da incapacidade para o trabalho, e alegou que (evento 12): A autora insiste em afirmar que recebeu benefício por incapacidade até 27/1/2025.
O INSS foi intimado para se manifestar sobre a tela do evento 7, OUT2, que sugere a concessão de benefício com DCB em 12/2/2025, e esclareceu que ‘pelas datas, a concessão foi posterior a carta de indeferimento’ (evento 17).
Conforme consta do extrato do CNIS, a autora recebeu o último benefício de auxílio por incapacidade temporária até 25/4/2006 (evento 7, OUT3).
O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/718.282.822-8, formulado em 12/8/2024, foi indeferido por motivo de não constatação da incapacidade para o trabalho (evento 7, OUT3): O histórico de análise de conformidade documental informou que o laudo médico datado de 31/7/2024 atestou a incapacidade do autor pelo prazo de 180 dias.
Nessa condição, a data de cessação do benefício foi fixada em 12/2/2025.
O benefício foi indeferido por motivo equivocado.
A incapacidade para o trabalho foi reconhecida, mas a autora não tinha qualidade de segurada.
O último vínculo empregatício do autor terminou em 06/2017 (evento 5, CNIS3). (...) Seria inútil submeter a parte autora à perícia médica judicial para comprovar incapacidade para o trabalho se os demais requisitos cumulativos do auxílio por incapacidade não forem cumpridos.
Depois que cessou o vínculo empregatício, em junho/2017, a autora parou de contribuir para a Previdência Social (evento 7, OUT3). (...) A autora perdeu a qualidade de segurado em 16/8/2018 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
Com a petição inicial, a autora exibiu laudos médicos datados de 16/1/2025, 17/1/2025 (evento 1, LAUDO8-LAUDO9).
Não ficou comprovada a viabilidade de reconhecimento de incapacidade para o trabalho em data anterior a agosto/2018.
Como a previdência social tem caráter contributivo, os segurados que deixam de contribuir para o sistema ficam desamparados em relação às prestações previdenciárias.
A autora não possui direito à indenização por dano moral.
Na visão desta magistrada, a configuração de lesão a direito da personalidade, nos casos como o presente, exige a demonstração de conduta administrativa que claramente ultrapasse os limites possíveis de interpretação da norma e dos fatos.
Tal demonstração deve evidenciar uma omissão grave ou uma ação teratológica por parte do INSS.
No caso presente, o processamento do pedido administrativo foi regular e o indeferimento do benefício decorreu de avaliação fundamentada da perícia médica federal que concluiu pela capacidade da autora.
A conduta administrativa, portanto, não se revela apta à causação do dano moral.
Dispositivo Julgo IMPROCEDENTES os pedidos.” A autora-recorrente (Evento 23) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “RAZÕES DO RECURSO INOMINADO O presente recurso trata de ação visando à concessão do direito de receber aposentadoria por incapacidade e/ou reestabelecimento do auxílio-doença (benefício por incapacidade Temporária), bem como indenização por dano moral, tendo sido cessado o benefício 718.282.822-8 pelo INSS na via administrativa por ausência de incapacidade, que foi julgada IMPROCEDENTE pelo Juízo a quo por entender que o Recorrente supostamente não tinha o direito.
Entretanto, o D.
Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que a Recorrente não possui o direito ao benefício por incapacidade temporária, bem como pela indenização por dano moral.
DO MÉRITO A Recorrente sofre de diversas dores, a autora continua incapaz de exercer seu ofício, por isso solicitou a prorrogação do benefício (NB 718.282.822-8), tendo em vista que sua doença apresenta alto quadro álgico sem evolução clínica, em razão das fortes dores que sente e da constante piora de seu estado de saúde, não há previsão de quando a Autora poderá retornar às suas atividades laborais, irradiando dores que impossibilitam a realização plena das atividades que realizava em outrora, quer sejam de instalação e manutenção em telefonia.
Todavia, a jurisprudência fixada pelos tribunais nacionais, vem entendo que tal situação de saúde, se impacta diretamente na plenitude de execuções laborais, no caso em tela; deve ser considerada como incapacitante. (...) Não há que se falar em desinteresse da parte em retornar ao labor, entretanto o trabalho em altitude requer rigidez física e mental.
Seu retorno precoce às atividades laborais pressupõe um grande risco à sua integridade física, podendo ocasionar danos irreversíveis.
Conforme farto acervo de decisões reconhecendo as condições de portador de limitações, neste caso, físicas, tornando assim uma barreira para a realização determinadas atividades no mercado de trabalho quando comparada com pessoas que não tem essa condição.
Vejamos: (...) Ocorre que a autora possui, e sempre trabalhou de no ramo da panificação, até ser afetada pela doença, ficando assim comprometida o exercício de suas funções.
A autora não possui escolaridade para está ingressando em outra atuação no mercado e devido a sua idade e estado de saúde fica comprometido que consiga assim obter sucesso em conseguir outro meio para seu sustento.
Desta forma, fica demonstrado a incapacidade da Autora para o exercício da Atividade laborativa. (...) DOS DANOS MORAIS Pois bem, Nobres Julgadores, como comprovado pela documentação já acostada nos autos, o fato é de que a Autora preenche todos os requisitos para a concessão de Aposentadoria por Invalidez e/ou Auxílio-Doença, e, mesmo diante de tais fatos comprobatórios, o Réu ter negado seu direito inato a tais benefícios gera danos morais sem dúvida nenhuma, pois, além de deixar a Autora que é segurado, totalmente desamparado, feriu a dignidade da pessoa humana, haja vista que a Autora necessitou se submeter a ajuda de familiares/amigos e doações de igreja.
Ainda, embora o laudo Pericial tenha concluído a ausência da incapacidade permanente, os laudos e exames demostram de forma clara a existência da incapacidade da autora, a qual impede o exercício de atividade laboral habitual e até mesmo de qualquer atividade que garanta subsistência.
Dessa forma, resta comprovado que a Autora faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados, e que, a negativa do Réu, lhe causou danos morais, atingindo-lhe a honra e dignidade.
Vale frisar, que o dano moral configura-se em razão do sofrimento experimentado pela Recorrente a se ver impedido de ter sua aposentadoria como fonte de renda de natureza alimentar e assistencial.
Notadamente levando-se em consideração que a Recorrente foi lesado com a negativa do Recorrido, o valor da indenização apresentado tem base no critério da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Diante exposto, requer que seja concedida a indenização por danos morais. (...) CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS 01 - Pelo exposto, a Recorrente pede e espera que, sejam reconhecidas as alegações e legislações trazidas ao presente recurso, e, por conseguinte, reconhecer o equívoco da sentença do ilustre magistrado de primeiro grau, reconhecendo e deferindoos pedidos contidos na AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e/ou CONCESSÃO AUXÍLIO- DOENÇA C/C PEDIDO DE DANO MORAL, e o que os Nobres Julgadores venham conhecer e prover o presente recurso para reformar a referida sentença. 02 – Com estes fundamentos, a recorrente pede e aguarda que Vossas Excelências, requer a CONDENAÇÃO do Recorrido a indenizar o recorrente a título de dano moral. (...) 04- SUBSIDIARIAMENTE, na hipótese de indeferimento dos pedidos anteriores, pleiteio que reforme a sentença objeto desse recurso, retornando à fase de instrução, para produção e dilação probatória no 1º grau de jurisdição, oportunizando a defesa plena e contraditória.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 24, 27 e 29).
Examino.
A lógica da sentença é a seguinte: (i) a alegação da autora de que teria fruído do NB 718.282.822-8 até 27/01/2025 é equivocada (o que se confirma com o dossiê previdenciário; Evento 7, OUT3, Página 1).
Assim, afastou a tese de que a pretensão seria de restabelecimento desse benefício e fixou que a pretensão é de concessão do auxílio doença; (ii) os elementos dos autos apontam no sentido de que a análise administrativa do NB 718.282.822-8 concluiu pela existência de incapacidade com DII em 31/07/2024 (o que se confirma com os documentos do Evento 7, OUT2, Página 2); (iii) à autora foi dada oportunidade na fase de instrução para comprovar a qualidade de segurada (despacho do Evento 9), mas insistiu na tese de que teria fruído do auxílio doença e pretende a sua prorrogação (petição do Evento 12); (iv) em razão do vínculo empregatício com última remuneração em 06/2017, a autora perdeu a qualidade de segurada em 16/08/2018 (o que se confirma das anotações do CNIS; Evento 7, OUT3, Página 3, seq. 14); (v) “com a petição inicial, a autora exibiu laudos médicos datados de 16/1/2025, 17/1/2025 (evento 1, LAUDO8-LAUDO9)” e “não ficou comprovada a viabilidade de reconhecimento de incapacidade para o trabalho em data anterior a agosto/2018”.
Logo, concluiu que a realização de perícia médica não se mostrava necessária; (vi) “o processamento do pedido administrativo foi regular e o indeferimento do benefício decorreu de avaliação fundamentada da perícia médica federal”.
Logo, não há dano moral a ser indenizado; e (vii) por ausência de qualidade de segurada, concluiu que o benefício não é devido.
O recurso não impugna essa lógica da sentença.
Limita-se a insistir na tese de que a autora teria fruído do NB 718.282.822-8 e que há incapacidade laborativa, sem sequer especificar outra DII que fosse diversa da fixada pelo INSS.
A alegação de danos morais também é absolutamente genérica e não traz elementos que pudessem afastar a conclusão da sentença de que “o processamento do pedido administrativo foi regular e o indeferimento do benefício decorreu de avaliação fundamentada da perícia médica federal”.
Tenho, portanto, que o recurso não dialoga com a sentença.
Em suma, a sentença com base na análise administrativa, reconheceu a incapacidade mas não deferiu o benefício por falta de qualidade de segurada.
O recurso não buscou infirmar essa lógica da sentença.
Portanto, por ausência de impugnação da sentença, o recurso é inepto a instaurar a instância revisora, pois dissonante com o princípio da dialeticidade.
Tal princípio pressupõe que, além do mero inconformismo, sejam apresentados os motivos de fato e/ou de direito capazes de embasar a pretensão anuladora e/ou reformadora da sentença.
Em outras palavras, deve o recorrente trazer a reexame irregularidades na apreciação do caso concreto.
Nos termos dos art. 932, III, e 1.010, II, do CPC, o recurso não deve ser conhecido.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 19).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:29
Não conhecido o recurso
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16/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 12:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G02)
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03/06/2025 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/05/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/05/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 13:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:33
Determinada a intimação
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14/02/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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