TRF2 - 5003687-88.2024.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003687-88.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: WANDERSON DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 15/12/2023 E DCB EM 16/02/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 647.083.623-6, com DIB em 15/12/2023 e DCB em 16/02/2024; Evento 6, INFBEN3, Página 1), sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% e indenização por danos morais.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Páginas 1/2.
A atividade habitual considerada é a de operador de máquinas/escavadeira (perícia administrativa, Evento 3, LAUDO1, Páginas 1/2; e judicial, Evento 22, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 36), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 40) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Com todo respeito, a r.
Sentença há de ser reformada para julgar procedente o feito porquanto não está adstrito ao laudo pericial.
Atesta o Dr Miguel A.
T.
Mesquita, CRM-ES 3714, médico ortopedista, em seus laudos médicos presente no processo, EV1 LAUDO8 / EV20 LAUDO1 completamente o contrário que alega o perito. (...) Insta salientar que o autor é OPERADOR DE MAQUINA PESADA, no qual fica exposto a balanços, quiques e trancos bruscos durante a jornada de trabalho, o que agrava ainda mais as enfermidades já diagnosticadas pelo próprio perito.
A indagação que nos resta é: 1- ‘como uma pessoa portando tais enfermidades está apta para o trabalho?’. (...) Assim sendo, requer seja modificada a r.
Sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Isto posto, requer: Seja dado provimento ao presente Recurso para: a) Modificar a r.
Sentença julgando procedente o pedido inicial; b) Seja concedida Antecipação de Tutela.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 41, 43 e 45).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 16/02/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 18/11/2024; Evento 22), realizada por clínico geral (como indicado no ato ordinatório do Evento 12), fixou que o autor, atualmente com 36 anos de idade, embora portador de dorsalgia, cervicalgia e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (Evento 22, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de operador de máquinas/escavadeira (Evento 22, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 22, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 22, LAUDPERI1, Página 1): “refere dores em região de coluna lombar e cervical desde 16/11/2022.
Está em acompanhamento médico regular e em uso de medicamentos contínuos.
Está fazendo fisioterapia com melhora parcial dos sintomas”.
O motivo alegado da incapacidade foi “dores em região de coluna lombar e cervical” (Evento 22, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 22, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “o paciente ao exame é um homem, que deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem auxílio; está em um bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica.
Está lúcido, orientado, no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas.
Não notamos a presença de delírios ou alucinações.
O exame físico direcionado demonstrou: a) Dor a palpação da coluna lombar e cervical; b) Deambulando sem auxilio e sem alteração da marcha; c) Lasegue negativo; sem sinal de compressão nervosa; d) Sobe e desce da maca sem dificuldade; e) Mobilidade e força preservada em membros superiores e inferiores”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 22, LAUDPERI1, Página 1): “Laudo e receituário médico; Tomografia de coluna lombar e cervical; Ressonância de coluna lombar e cervical”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou o benefício (laudo no Evento 3, LAUDO1, Páginas 1/2).
Quanto aos documentos especificamente mencionados no recurso (“EV1 LAUDO8 / EV20 LAUDO1”), cabem as seguintes considerações.
O primeiro é de 05/04/2024 e está no Evento 1, LAUDO8, Página 1.
O documento apenas relata os diagnósticos e menciona uma ressonância nuclear magnética sem referir a sua data.
Não há no documento qualquer atestado de incapacidade.
Diga-se o mesmo em relação aos demais documentos do Evento 1, LAUDO8, e do Evento 20, LAUDO1, Página 1, subscritos pelo mesmo médico assistente em 02/02/2024, 13/12/2023 e 01/11/2024.
As “RESSONANCIAS MAGNETICAS DA COLUNA LOMBAR” estão no Evento 1, EXMMED9, Páginas 1/2, e foram consideradas pelo I.
Perito na elaboração do laudo, pois expressamente mencionadas, como se verifica em parágrafo acima dedicado aos documentos médicos analisados.
Diga-se o mesmo em relação à ressonância magnética de 06/12/2023, juntada no Evento 1, EXMMED9, Página 7.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 7).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/09/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:31
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR05G02)
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09/06/2025 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 21:48
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2025 18:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/02/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/02/2025 12:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS506J)
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19/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/01/2025 10:09
Juntada de Petição
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/11/2024 11:31
Juntada de Petição
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/10/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/10/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WANDERSON DE SOUSA <br/> Data: 18/11/2024 às 11:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térr
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08/10/2024 13:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPSMTJA-ES)
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03/10/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 19:13
Não Concedida a tutela provisória
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02/10/2024 16:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/10/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 13:05
Juntada de Petição
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02/10/2024 11:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/10/2024 11:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS506J)
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02/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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