TRF2 - 5009514-40.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:15
Juntada de Petição
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009514-40.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ADELSON VIRGILIO VASQUES DA SILVAADVOGADO(A): ADELSON VIRGILIO VASQUES DA SILVA (OAB RJ058136) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por ADELSON VIRGILIO VASQUES DA SILVA, qualificado como pessoa idosa (72 anos) e portador de doença grave (Neoplasia Maligna da Próstata – CID C61) contra atos imputados ao CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI e ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI - RJ.
O impetrante busca a concessão de isenção de Imposto de Renda (IR) sobre seus rendimentos de pensão por morte previdenciária (NB: 300.332.229-1) e aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 129.562.662-1), fundamentando seu pleito na Lei 7.713/1988 e no artigo 35, inciso II, item “b” do Decreto 9.580/2018.
Alega ter formulado requerimento administrativo para tal benefício pela internet em 17/02/2025 (Protocolo: 1200546685), juntando exames e relatórios médicos que comprovariam a doença.
Menciona que, após intimação em 27/02/2025, apresentou outros documentos pessoalmente.
Sustenta que, até a presente data, seu requerimento administrativo não foi apreciado e que há uma "injustificável demora" e "flagrante inércia" das autoridades impetradas.
Invoca o direito líquido e certo de ter seu litígio administrativo solucionado em período razoável, indicando o prazo de 30 dias com prorrogação, conforme a Lei 9.784/1999 e a Lei 8.213/91.
Para a concessão da medida liminar, o impetrante afirma a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerendo a suspensão da exigência do crédito tributário sobre seus rendimentos e a determinação às autoridades impetradas para que recebam e apreciem o Processo Administrativo (PA) nº 1200546685 no prazo de até 30 dias, com a consequente concessão da isenção e retroatividade do IR a partir de 13/11/2024 (data da biópsia). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a presença concomitante de dois requisitos: o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Analiso a presença de tais requisitos no caso em tela. 1.
Do Fumus Boni Iuris O fumus boni iuris, ou plausibilidade do direito alegado, demanda que a pretensão deduzida seja amparada por elementos que, desde logo, evidenciem sua verossimilhança, devendo a narrativa da parte impetrante encontrar convergência com a prova pré-constituída acostada aos autos.
No caso em análise, o impetrante, pessoa idosa (72 anos) e portador de neoplasia maligna da próstata (câncer), busca a isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos. É amplamente reconhecido pela jurisprudência que portadores de doenças graves, como o câncer, têm direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.525.407/CE (Tema 1.373), com repercussão geral reconhecida, de fato reafirmou que não se exige requerimento administrativo prévio para ingressar em juízo com pedido de isenção de IR por doença grave.
Contudo, a medida liminar aqui pleiteada não se restringe à declaração do direito à isenção em si, mas busca, primordialmente, compelir as autoridades impetradas a apreciar e decidir o processo administrativo (PA) nº 1200546685 no prazo de 30 dias.
A plausibilidade jurídica, neste ponto, reside na alegação de omissão e inércia da Administração Pública em concluir o procedimento.
O impetrante afirma que o requerimento administrativo, protocolado em 17/02/2025, não foi apreciado até a presente data, configurando "injustificável a demora" e "flagrante inércia".
Todavia, ao analisar os documentos que instruem a petição inicial (evento 1, ANEXO5), verifica-se que foram acostados apenas o protocolo do requerimento administrativo inicial (17/02/2025) e a notícia de que, após intimação, outros documentos foram apresentados em 27/02/2025.
Não há, nos autos, qualquer prova pré-constituída acerca do efetivo andamento do processo administrativo após a apresentação da documentação complementar, nem de eventual paralisação injustificada ou inércia da autoridade coatora.
O mandado de segurança exige prova cabal e pré-constituída do direito líquido e certo e do ato coator (ou omissão ilegal) no momento da impetração, não admitindo dilação probatória.
A simples alegação de que o requerimento "não foi apreciado", sem a apresentação de um extrato do andamento do processo administrativo, uma certidão de demora, ou qualquer outro documento oficial que comprove a alegada inércia da Administração Pública, impossibilita a formação do juízo de probabilidade do direito (fumus boni iuris) quanto à omissão ou atraso na apreciação do Processo Administrativo.
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de prova pré-constituída da inércia administrativa, que demonstre de forma inequívoca o ato ou a omissão ilegal da autoridade coatora, é óbice à concessão da segurança e, consequentemente, da medida liminar. 2.
Do Periculum in Mora.
A ausência do fumus boni iuris prejudica, por si só, a análise do periculum in mora.
Para que a medida liminar seja concedida, é imprescindível a presença concomitante de ambos os requisitos.
Não havendo plausibilidade no direito invocado, o perigo da demora, mesmo que existente, não tem o condão de justificar a intervenção judicial.
III.
SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a parte Impetrada para que, em 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se a pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Transcorridos os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
17/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/09/2025 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 06:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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