TRF2 - 5041313-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041313-07.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ev. 14 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de ORTHOMAXX IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAL MEDICO e de FABIO BARBOSA PAULA postulando fossem citados para pagamento de R$ 393.120,76 (trezentos e noventa e três mil cento e vinte reais e setenta e seis centavos), valor atualizado até 26/02/2025, em decorrência de dívidas de contratos de Cédula de Crédito Bancário - CCB, nº 0000005780187645 e 193187606000010365.
Citados, ORTHOMAXX IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAL MEDICO apresentou exceção de pré-executividade (ev. 14). No mérito, defende ser a cobrança nula, ao argumento de que os valores exigidos são ilegais e abusivos, uma vez que, sobre o saldo devedor, incidem juros remuneratórios, com capitalização mensal, e juros moratórios de 1,00% ao mês, igualmente com capitalização mensal.
A exequente, em impugnação à exceção de pré-executividade (ev. 22), alega que os cálculos contidos na planilha apresentam índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com a jurisprudência.
Decido.
Os argumentos da exceção de pré-executividade merecem ser rejeitados.
A exceção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e pela jurisprudência como via idônea ao questionamento de matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, como se extrai do REsp nº 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 108), in verbis: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 – destaques não originais) No caso, os argumentos de defesa implicam na alegação de excesso de execução, matéria típica de embargos, não se tratando de matéria de ordem pública, e que, necessariamente, demanda dilação probatória, daí porque inviável a análise na via estreita da exceção de pré-executividade.
Por essas razões, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Decorrido o prazo recursal, cumpra a Secretaria o item II da Decisão do Ev. 4, efetuando-se a penhora online, através do sistema SISBAJUD. (hm) -
18/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:25
Despacho
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18/09/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 17:01
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:03
Determinada a intimação
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01/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 22:28
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 08:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 12:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 16:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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09/05/2025 14:12
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/05/2025 14:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/05/2025 16:45
Decisão interlocutória
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08/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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