TRF2 - 5046918-65.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046918-65.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: MARIA THEREZA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA ANGELA MOURA ITUASSU (OAB RJ102640) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE.
APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO.
FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTERIOR À EC Nº 19/1998.
CÁLCULO ISOLADO DOS BENEFÍCIOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
TESE INTERPRETATIVA DO STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União contra sentença que determinou a exclusão do somatório entre aposentadoria e pensão por morte para fins de incidência do teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI), com restituição dos valores indevidamente suprimidos, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, em caso de falecimento do instituidor da pensão antes da EC nº 19/1998, deve-se aplicar o teto remuneratório ao somatório de aposentadoria e pensão ou de forma isolada; (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve se limitar à data do julgamento do Tema 359 do STF (06/08/2020) ou alcançar o período prescricional anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no RE 602.584 (Tema 359 da repercussão geral), fixou a tese de que, ocorrendo o falecimento do instituidor da pensão antes da EC nº 19/1998, a aposentadoria e a pensão devem ser consideradas de forma isolada, afastando-se a incidência do teto sobre o somatório. 4.
A situação em exame não se confunde com a acumulação de cargos públicos (CF/1988, art. 37, XVI), mas com a acumulação de proventos de aposentadoria e pensão, questão já solucionada pela Suprema Corte. 5.
A decisão do STF possui caráter interpretativo e não inovador, de modo que os descontos realizados em desconformidade com a Constituição não encontram amparo em qualquer marco temporal distinto do próprio evento (óbito anterior à EC nº 19/1998), devendo a restituição observar apenas a prescrição quinquenal. 6.
O pedido da União para limitar a devolução a partir de 06/08/2020 não encontra respaldo jurídico, pois implicaria atribuir efeito prospectivo a interpretação constitucional, em afronta ao princípio da supremacia da Constituição e à natureza declaratória da decisão. 7.
Mantida a sentença em todos os seus termos, majoram-se os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Teses de julgamento: 1.
O falecimento do instituidor da pensão ocorrido antes da EC nº 19/1998 afasta a incidência do teto constitucional sobre o somatório da aposentadoria e pensão, devendo cada benefício ser considerado isoladamente. 2.
A decisão do STF no Tema 359 possui natureza interpretativa, razão pela qual a restituição dos valores indevidamente descontados deve observar apenas a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI e XVI; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 602.584 (Tema 359 da repercussão geral), Pleno, j. 06.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
17/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:47
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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16/09/2025 10:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/09/2025 10:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/09/2025 18:36
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
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05/09/2025 12:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 12:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 22:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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22/08/2025 18:31
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/08/2025 18:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 16:16
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB23
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21/08/2025 16:30
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 184
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01/06/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/04/2025 15:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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