TRF2 - 5006999-48.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006999-48.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS MELLO DE CARVALHOADVOGADO(A): YAGO ZANIBONI BELGUES (OAB RJ220964) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação na qual o autor pretende obter alvará judicial para levantamento de valores relativos ao PIS - Programa de Integração Social, no montante de R$ 13.897,24.
Apesar de o autor nomear a presente ação como de Jurisdição Voluntária de Alvará Judicial, a decisão no evento 8.1 verificou que o objetivo da demanda, na verdade, é a liberação dos valores anteriormente depositados em sua conta de PIS - Programa de Integração Social.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação sustentando a impossibilidade do levantamento, uma vez que os recursos foram transferidos para o Tesouro Nacional em decorrência da Emenda Constitucional nº 126/2022, que acrescentou o art. 121 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Compulsando os autos, verifico que os extratos juntados pelo autor (evento 1.7) demonstram inequivocamente que: a) O autor possuía saldo de R$ 13.897,24 em sua conta PIS/PASEP; b) Em 04/09/2023 foram realizados lançamentos de "AC REST DEP/COTAS PIS/PASEP" e "AC REST JAM/COTAS PIS/PASEP", zerando o saldo da conta; c) Os valores foram efetivamente transferidos ao Tesouro Nacional.
A Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, incluiu o art. 121 no ADCT e estabeleceu que os recursos do PIS/PASEP não reclamados por prazo superior a 20 anos seriam transferidos ao Tesouro Nacional, ressalvada a possibilidade de reivindicação por eventual interessado legítimo, posteriormente disciplinado pela Portaria Interministerial MTE/MF nº 2/2023.
Por sua vez, o parágrafo único estabeleceu que os valores referidos no caput do artigo 121 serão tidos por abandonados e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária para realização de despesas, podendo o interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas.
Nesse sentido, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos, os recursos objeto da presente demanda não se encontram mais sob a gestão da Caixa Econômica Federal, tendo sido incorporados ao patrimônio da União Federal.
Ademais, o próprio procedimento estabelecido pela Portaria Interministerial MTE/MF nº 2/2023 prevê que os pedidos de ressarcimento devem ser direcionados à União, sendo a CEF mera receptora da documentação.
Assim, é indispensável a participação da União no polo passivo da lide.
Por fim, não restou esclarecido nos autos se o autor adotou as providências administrativas previstas na legislação de regência para pleitear o ressarcimento junto aos órgãos competentes da União Federal.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Promova a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo da presente lide, por ser a detentora atual dos recursos objeto da demanda, nos termos do art. 121 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 126/2022; b) Comprove documentalmente se requereu o ressarcimento administrativo dos valores junto aos órgãos competentes da União Federal, conforme procedimento estabelecido pela Portaria Interministerial MTE/MF nº 2, de 11 de outubro de 2023; c) Esclareça se houve indeferimento do pedido administrativo ou se o mesmo ainda se encontra pendente de análise, juntando a documentação pertinente; Adverte-se que o não cumprimento das determinações supra poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a resolução adequada da lide exige a presença de ambos os réus (CEF e União Federal) no polo passivo, nos termos do art. 114 do CPC.
Cumpridas as diligências, cite-se a União Federal para apresentar contestação no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos para análise das questões de mérito.
Intimem-se. -
18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/06/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 08:22
Decisão interlocutória
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13/03/2025 16:13
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 16:12
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 16:12
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 22:51
Juntada de Petição
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07/02/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 14:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJSJM06F)
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22/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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