TRF2 - 5005768-90.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005768-90.2023.4.02.5117/RJ AUTOR: SOLANGE SANT ANNA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA DIAS TEIXEIRA (OAB RJ149026) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência 1.
Para a obtenção na via judicial de pensão por morte fundada em óbitos ocorridos a partir de 18.01.2019 - data em que entrou em vigor a MP 871/19, convertida na Lei n. 13.846/19 -, passou-se a exigir início de prova material contemporânea da existência de união estável e dependência econômica (art. 16, § 5º, Lei n. 8.213/91): § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Fica superada a orientação jurisprudencial que se contentava com a existência de prova exclusivamente testemunhal (STJ: ARESp 891154, T1, DJE 23.02.2017; AgRg RESP 886069, T5, DJE 03.11.2008; RESp 543423, T6, DJ 14.11.2005). 2.
Por início de prova documental contemporânea, entendem-se declaração de ajuste anual de IRPF, extratos, recibos ou correspondência provenientes de órgãos públicos, instituições financeiras, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, notas fiscais de lojas ou similares ou qualquer um dos documentos arrolados no Decreto n. 3.048/99, no intervalo de até 24 meses anteriores ao óbito.
Ao contrário de atas notariais e documentos públicos (arts. 215/7, CC; arts. 284, 405, CPC), declarações unipessoais ou expedidas por associações de moradores ou condomínios não dispõem de fé pública, de modo que seu conteúdo enunciativo é eficaz apenas em relação aos signatários (art. 219, CC; arts. 408, 415, CPC), não provando "o fato em si" (união estável, coabitação, dependência econômica) nos autos de processo judicial.
Por isso mesmo, não constituem prova material (art. 219, § único, CC), mas de meio de prova atípico (art. 369, CPC) sem peso nem utilidade probatória, por tratar-se de arremedo de prova testemunhal colhido fora do contraditório e sem observâncias dos inúmeros preceitos legais que validam e tornam passível de valoração declarações de testemunhas/informantes (arts. 453/9, CPC). 3.
No caso dos autos, a parte autora não apresenta documento algum que sirva de início de prova material. 4.
Intimem-se as partes para ciência e a parte autora igualmente para que traga aos autos documento que sirva de início de prova material contemporânea, no prazo de 30 dias (art. 218, § 1o, CPC). 5. Havendo manifestação ou findo o prazo, voltem conclusos. -
18/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:36
Juntada de Petição
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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29/04/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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03/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/04/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/04/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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01/04/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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31/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 12:12
Determinada a intimação
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14/03/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/11/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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14/11/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/11/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:48
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO03 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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05/11/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 10:23
Determinada a intimação
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03/09/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 10:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2024 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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24/05/2024 19:23
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/04/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/04/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:51
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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02/04/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 09:51
Determinada a citação
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01/04/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/03/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 11:45
Decisão interlocutória
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04/03/2024 16:19
Alterado o assunto processual - De: Óbito de Companheiro/Companheira - Para: Concessão
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10/11/2023 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2023 17:10
Juntada de Petição
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09/11/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/10/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/10/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2023 16:21
Determinada a intimação
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18/10/2023 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2023 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/08/2023 21:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/08/2023 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2023 20:02
Não Concedida a tutela provisória
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23/08/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2023 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 15:24
Determinada a intimação
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30/06/2023 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2023 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 10:07
Determinada a intimação
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07/06/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:29
Juntada de peças digitalizadas
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25/05/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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