TRF2 - 5006525-16.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006525-16.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DANIEL DA SILVA ALVESADVOGADO(A): ROSANA MARRA ALVES (OAB RJ141488)ADVOGADO(A): VIVIANE FONSECA BARBOSA (OAB RJ197478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda objetivando a realização de cirurgia de evisceração do olho esquerdo com adaptação de prótese ocular, bem como o pagamento de compensação por danos morais. Manifestação da União sobre o pedido de tutela de urgência no evento 22.
Parecer do NATJUS no evento 23.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou desde logo contestação (evento 24).
Informação da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil no evento 25.
Contestação da União no evento 26.
DECIDO.
A estruturação de fila de atendimento com base em parâmetros técnicos, objetivos e impessoais é a forma mais razoável já concebida de solucionar a colisão de direitos fundamentais à saúde (arts. 6º, 196/200, CRFB), gerada pela escassez de recursos materiais do Estado, sem afrontar o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CRFB) e a moralidade e impessoalidade por que devem reger-se a Administração Pública (art. 37, caput, CRFB) – todas normas igualmente de extração constitucional.
Qualquer outra forma de resolução de conflitos que, sem justificativa apropriada, feche os olhos à esfera de interesse dos demais integrantes da fila e dê primazia ao direito da parte autora seria caprichosa, abusiva e contrária à Constituição. Por isso mesmo, o Judiciário vem entendendo que deve deferência à decisão médica tomada com base em parâmetros técnicos, restando à atuação jurisdicional apenas a correção de possíveis ilegalidades no arranjo da fila (TRF2 2017.51.02.101579-8, TE8, 31/05/2019; TRF2 2015.51.01.154503-4, TE8, 13/12/2018; TRF2 2016.51.01.135243-1, TE7, 10/09/2018).
No caso em análise, o autor apresenta histórico de perfuração por arma de fogo, evoluindo com amaurose em olho esquerdo, sem possibilidade terapêutica, apresentando atrofia ocular em olho esquerdo, com danos severos e irreversíveis.
Cursa com infecções sem resposta ao tratamento.
Há indicação médica de cirurgia de evisceração de olho esquerdo e prótese ocular – para evitar dor, infecção repetitiva e possíveis complicações, com indicação de cirurgia plástica ocular (evento 1, ANEXO12, fls. 1 a 3).
O NAT (evento 23, PARECER1) informou que a cirurgia e posterior adaptação de prótese ocular pleiteadas estão indicadas ao manejo do quadro clínico do autor, além de estarem coberta pelo SUS.
Além disso, o Estado do Rio de Janeiro conta com uma Rede de Atenção em Oftalmologia, pactuada por meio da Deliberação CIB-RJ Nº 5.891 de 11 de julho de 2019.
Todavia, não foi encontrada a inserção do autor no SER.
Aduz que não possui informação quanto à inserção junto ao sistema de regulação municipal.
Esclarece que, no âmbito do SUS, para o acesso a procedimentos cirúrgicos, é necessária, primeiramente, a realização de uma consulta de 1ª vez no ambulatório da especialidade correspondente.
Sugere que o autor se dirija à unidade básica de saúde mais próxima de sua residência para verificar se já foi realizada a sua inserção junto ao sistema de regulação do município ou para requerer sua inserção.
A Secretaria de Estado de Saúde também informou que não verificou a inserção da requisição no recurso de "Consulta em Oftalmologia - Geral", o que é imprescindível para a regulação do paciente (evento 24, ANEXO2).
Todavia, consta no ofício do evento 25, OFIC1, da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil, que o autor foi devidamente agendado para consulta com médico oftalmologista designada para o dia 09/09/2025, às 10:01h, na Clínica Municipal Gonçalense Lagoinha.
Como cediço, somente após a consulta de primeira vez e a admissão pela unidade de saúde é que será explicitada a programação terapêutica a ser aplicada ao caso.
Compete ao médico especialista que irá assistir o autor no âmbito do SUS a definição de conduta terapêutica mais adequada ao seu caso.
Não há nada nos autos que comprove – nem ao menos sugira – que a fila está estruturada com violação às regras técnicas, à objetividade e à impessoalidade exigidas.
Permitir que furasse a fila implicaria conceder-lhe um privilégio em detrimento de outros que aguardam com igual ou maior sofrimento a realização do procedimento ou do tratamento.
Assim, ausente a probalidade do direito, indefiro a tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC). Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa pelo Município. Após, voltem conclusos. -
18/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 16:29
Juntada de Petição
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02/09/2025 22:51
Juntada de Petição
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01/09/2025 11:47
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 16:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 13:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 12:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 10:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 17:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/08/2025 17:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/08/2025 17:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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22/08/2025 17:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:45
Decisão interlocutória
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22/08/2025 13:28
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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