TRF2 - 5000621-94.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000621-94.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ERNANI JOSE ALONSOADVOGADO(A): BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI (OAB ES032694)ADVOGADO(A): RANILLA BOONE (OAB ES034894)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo.
Quanto ao cancelamento (DCB), ocorrerá em 180 (cento e oitenta) dias após a implantação .
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se, registre-se e intime-se. -
17/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
17/09/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
17/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
30/04/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
24/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:50
Determinada a intimação
-
24/02/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/02/2025 22:38
Juntada de Petição
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:55
Determinada a intimação
-
18/12/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 17:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/11/2024 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/10/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/10/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/10/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:10
Juntada de Petição
-
12/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/06/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/06/2024 11:42
Juntada de Petição
-
11/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/06/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERNANI JOSE ALONSO <br/> Data: 11/07/2024 às 13:20. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel: 998
-
03/06/2024 11:19
Despacho
-
30/05/2024 05:27
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/04/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:24
Determinada a intimação
-
30/04/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/03/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:25
Determinada a intimação
-
13/03/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2024 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/02/2024 14:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/02/2024 14:29
Juntada de Petição
-
09/02/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5095012-44.2024.4.02.5101
Adriano Batista da Mota
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067091-76.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Centro Educacional Itaua LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003340-49.2024.4.02.5005
Nikolly Vitoria Oliveira dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006026-57.2023.4.02.5002
Paulo Sergio Tabelini
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5100987-81.2023.4.02.5101
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Tatiana Ramos Peclat Antunes
Advogado: Darke Baptista dos Santos Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00