TRF2 - 5000175-61.2024.4.02.5112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/09/2025 15:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000175-61.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: CARLOS ROGERIO ARRABAL VICENTEADVOGADO(A): LAILSON FELIPE FERREIRA (OAB RJ217010) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por CARLOS ROGERIO ARRABAL VICENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria (NB: 203.550.670-5) mediante o computo dos salários de contribuição referentes ao período de 05/2004 a 10/2005, com o pagamento das diferenças decorrentes desde a DIB (23/12/2022).
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente em parte o pedido nos seguintes termos: 1) INCLUIR na base de cálculo da RMI os salários de contribuição referentes aos meses de 09/2004 a 10/2004 e de 01/2005 a 10/2005, conforme tabela da fundamentação. 2) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 203.550.670-5), do autor CARLOS ROGERIO ARRABAL VICENTE, CPF: *27.***.*32-53, com DIB em 23/12/2022, considerando os salários de contribuição reconhecidos na presente Sentença, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo.
Foi negado provimento aos recurso interposto pela parte autora (evento 32, DOC1).
O Acórdão transitou em julgado em 03/09/2025 (Evento 40), restando mantida a sentença.
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
04/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:29
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 13:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJJUS501
-
03/09/2025 13:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
31/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 11:11
Não conhecido o recurso
-
24/07/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 15:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
11/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
13/09/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/09/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/09/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
12/09/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
19/08/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
19/08/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2024 23:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/08/2024 19:29
Juntado(a)
-
27/03/2024 19:28
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/03/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/03/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 21:19
Determinada a intimação
-
22/03/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
22/01/2024 21:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2024 21:44
Não Concedida a tutela provisória
-
21/01/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2024 18:54
Alterado o assunto processual
-
19/01/2024 09:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS501J)
-
19/01/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009267-39.2025.4.02.0000
Renato Pedrosa de Andrea Jr
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Advogado: Diego Roberto Pinheiro Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 12:34
Processo nº 5082445-83.2021.4.02.5101
Anderson Lopes Claro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009515-73.2021.4.02.5002
Rosineth Murno Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001326-74.2024.4.02.5108
Eneas Antunes Passos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 16:34
Processo nº 5009511-36.2021.4.02.5002
Alessandro Goncalves Neves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00