TRF2 - 5007326-20.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007326-20.2024.4.02.5002/ESAUTOR: VERA MARIA DE MOURA JORDAOADVOGADO(A): SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR (OAB ES007904)SENTENÇAII Isso posto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder a aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, a VERA MARIA DE MOURA JORDAO com DIB em 26/10/2022 (DER/DIB). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde 26/10/2022 (DER/DIB) até a efetiva implantação do benefício.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento, e acrescidas de juros desde a citação.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, nada havendo P.
R.
I. -
17/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
17/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2025 14:15
Juntada de Petição
-
13/06/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:57
Juntada de Petição
-
19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/10/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:19
Determinada a intimação
-
20/09/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007888-92.2025.4.02.5002
Carlos Andreaza Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia dos Passos Louzada
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007930-83.2021.4.02.5002
Gilberto Gava
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005697-62.2025.4.02.5103
Thaisa Fernandes Baltazar Rodrigues
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021138-26.2024.4.02.5101
Sergio Teodoro de Lima
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Bruno Leonardo Meneses dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021138-26.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sergio Teodoro de Lima
Advogado: Bruno Leonardo Meneses dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:54