TRF2 - 5005659-72.2019.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005659-72.2019.4.02.5002/ES AUTOR: ADRIANA CARDOSO DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WALLISSON FIGUEIREDO MATOS (OAB ES015278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA CARDOSO DA SILVA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à substituição da Taxa Referencial (TR) pelo INPC, IPCA ou outro índice para correção dos depósitos realizados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço – FGTS, com efeitos retroativos a janeiro de 1999.
Sentença proferida no evento 4, SENT1. Embargos de declaração apresentados pela parte autora, sustentando que a sentença deve ser anulada, tendo em vista que desrespeitou a determinação de suspensão de todos os efeitos que tratam da matéria, prolatada nos autos da ADI 5090 (evento 7, EMBDECL1), julgado no evento 9, SENT1, sendo negado provimento.
No evento 13, OFIC2, ofício encaminhado a este Juízo pelo STF julgando procedente a reclamação feita pela parte autora para “determinar a suspensão do andamento do Processo nº 5005659-72.2019.4.02.5002, até posterior pronunciamento na ADI 5.090”, o que foi cumprido por este Juízo, conforme evento 16, DESPADEC1 e evento 20.
Considerando que no recente junho de 2024, o STF decidiu a referida ADI 5090, foi retomado o processamento do feito (evento 26).
Vieram-me os autos conclusos.
Na Reclamação da parte autora no STF (evento 13, OFIC2), o julgamento foi parcialmente procedente, suspendendo o processamento desta ação, mas não anulando a sentença do evento 4, SENT1.
Tem razão a parte autora em sustentar que a sentença foi proferida não se atentando para o comando de suspensão de todos os feitos que tratam da questão da alegação de invalidade da correção das contas de FGTS pela TR e requerem a substituição do índice, tanto que ensejou determinação de suspensão pelo STF em sede de Reclamação.
De outro giro, os embargos foram julgados, negando-lhes provimento, conforme evento 9, SENT1, sendo a parte intimada de tal decisão.
Frise-se que no recente junho de 2024, o STF decidiu a referida ADI 5090 e definiu que as contas de FGTS devem ter correção monetária que garanta, no mínimo, o equivalente ao IPCA.
No entanto, atribuiu efeitos ex nunc à referida decisão, a contar da publicação da ata do julgamento, no que o pleito destes autos, em obediência ao decidido na mencionada ADI, atualmente seria improcedente quanto aos pedidos anteriores à mencionada decisão e extinto por falta de interesse de agir quanto aos pleitos posteriores, posto que a decisão proferida na ADI 5090 é de seguimento obrigatório pela CEF.
Somente em havendo descumprimento após a referida decisão da ADI 5090 é que a parte autora teria tal interesse, o que não é demonstrado e nem é noticiado que tenha a CEF efetuado tal descumprimento.
A própria decisão do STF estabelece que, nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
Diante do exposto: 1.
Intimem-se as partes desta decisão, iniciando o prazo para interposição de recurso inominado da sentença do Evento 4. 2.
Com a interposição de recurso inominado, venham-me os autos conclusos para análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 332, §2º, do CPC. 3.
Sem interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. -
14/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 18:50
Decisão interlocutória
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10/09/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 19:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento - 14/08/2025 14:11:59)
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14/08/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão/despacho - 14/08/2025 14:11:59)
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11/01/2022 20:25
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02S para ESCAC01F)
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02/09/2020 11:52
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior
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29/07/2020 01:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2020 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2020 20:28
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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27/05/2020 01:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2020 17:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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11/05/2020 17:56
Juntada - Peças Digitalizadas
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07/05/2020 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - INSPEÇÃO ANUAL - Edital JFES-EDT-2020/00001
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28/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2020 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/03/2020 19:05
Sentença em Embargos de Declaração - Rejeitados
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18/03/2020 14:04
Autos com Juiz para Sentença
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25/02/2020 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2020 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/02/2020 13:57
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente - dispensada a citação
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12/11/2019 18:18
Juntada de Certidão
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12/11/2019 12:41
Autos com Juiz para Sentença
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05/11/2019 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
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